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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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jurídico internacional consiste na denominada “autoridade remetente”, que nada mais<br />

é do que a autoridade central brasileira competente para analisar e tramitar o pedido de<br />

cooperação. Em matéria penal, ressalta-se que o Departamento de Recuperação de Ativos<br />

e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério<br />

da Justiça é o órgão da administração pública federal designado pela legislação nacional<br />

e internacional firmada pelo Brasil, para atuar como autoridade central brasileira na quase<br />

totalidade das solicitações ativas e passivas de cooperação jurídica internacional. Ademais,<br />

tal informação é importante para que as autoridades estrangeiras também tenham conhecimento<br />

sobre a origem e a tramitação correta dos pedidos oriundos do Brasil.<br />

O terceiro requisito material que não deve deixar de constar em pedido de cooperação<br />

jurídica internacional consiste na discriminação exata da “autoridade requerente”, sendo<br />

importante a indicação do órgão e da autoridade competente responsável pelo inquérito<br />

policial ou outro procedimento de investigação criminal regularmente previsto em lei,<br />

ou ainda pela ação penal em curso, informando o cargo, o nome completo e os dados de<br />

contato, tais como e-mails ou telefone.<br />

Trata-se de informações sobre a própria autoridade que assina o pedido – sejam Juízes,<br />

membros do Ministério Público ou delegados de polícia –, as quais são importantes, pois,<br />

a depender da característica do caso, eventualmente a autoridade estrangeira designada<br />

para executar o cumprimento da solicitação de auxílio jurídico no país requerido pode<br />

necessitar de esclarecimento pontual sobre o pedido, podendo, se entender conveniente<br />

e a legislação estrangeira permitir, retirar essas dúvidas ou prestar esclarecimento por meio<br />

de contato direto com a autoridade requerente brasileira que elaborou o pedido.<br />

Essa troca direta de informações entre as autoridades requerente e requerida deve<br />

ser pontual, visando apenas sanar eventuais dúvidas ou tratar de questões técnicas ou<br />

logísticas, não podendo servir para tramitação direta da solicitação ou para transmissão<br />

da resposta dada a pedido de cooperação jurídica internacional, sob pena de as provas<br />

produzidas serem consideradas ilegais em virtude da não observância do procedimento<br />

legal e da cadeia de custódia das diligências realizadas previstos nos tratados internacionais,<br />

que prescrevem obrigatoriedade da tramitação por intermédio das Autoridades Centrais.<br />

O quarto requisito material de pedido de cooperação jurídica internacional consiste na<br />

descrição da “referência” do caso, devendo o signatário da solicitação fornecer expressamente<br />

dados que possam identificar e individualizar o inquérito ou processo penal no qual<br />

se solicita o auxílio jurídico internacional. Costuma-se exigir descrição do número correto<br />

do inquérito policial ou processo penal, bem como outras informações que ajudem na<br />

identificação do caso, tais como o nome da operação policial ou caso criminal, se houver.<br />

A primeira condição de existência para atendimento à solicitação de cooperação jurídica<br />

internacional em matéria penal é justamente a vinculação a determinado procedimento<br />

penal concreto, para o qual a medida solicitada terá serventia como ato instrutório, probatório<br />

ou decisório. Em regra, não é admitido cumprimento de pedido de auxílio jurídico<br />

em matéria penal, sem regular instauração prévia do respectivo procedimento de natureza<br />

penal, iniciado e conduzido de forma legítima no país demandante.<br />

Assim, antes da elaboração de qualquer pedido de cooperação jurídica, a autoridade<br />

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