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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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contestada sob esse fundamento. Contudo, a título exemplificativo, registro que, antes<br />

mesmo da alteração regimental, já se homologou sentença estrangeira que determinava<br />

alteração de sexo da parte requerente, acompanhada de toda a repercussão jurídica na<br />

sua esfera civil. Tudo em nome do princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se,<br />

nesse sentido, a SE 11.942-IT.<br />

2. Previsão de indicação de curador especial para a parte requerida revel ou incapaz<br />

também nos procedimentos de concessão de exequatur a cartas rogatórias (art. 216-R). O<br />

iter procedimental sempre previu a determinação de notificação do interessado para que,<br />

querendo, pudesse impugnar as cartas rogatórias a si endereçadas. A indicação de curador<br />

especial, no caso, da Defensoria Pública da União, amplifica o direito de defesa do cidadão<br />

acionado em lides que tramitem nas justiças estrangeiras.<br />

3. Possibilidade de o Presidente determinar a distribuição da carta rogatória para um<br />

dos membros da Corte Especial nos casos em que haja impugnação ao pedido de concessão<br />

de exequatur. Algumas importantes discussões a respeito dos trâmites das cartas<br />

rogatórias ou, até mesmo acerca da avaliação sobre o preenchimento dos requisitos para<br />

concessão da ordem de exequatur, poderiam findar no âmbito da Presidência do Tribunal.<br />

Com a alteração, discussões mais polêmicas poderão contar, após a formação do contraditório,<br />

com contribuição dos demais Ministros da Corte Especial, a um dos quais poderá<br />

ser distribuído o processo, dando mais legitimidade a julgamentos em que a natureza da<br />

controvérsia assim impuser.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica<br />

Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em matéria<br />

civil. 3. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2012.<br />

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.<br />

KOLOTELO, Rosane; WENDPAP, Friedmann. Direito Internacional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.<br />

PINKER. Steven. Tabula rasa. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.<br />

WENDPAP, Friedmann. Fatos não factuais. Gazeta do Povo, Curitiba, p. 3, edição de 2 mar. 2015.<br />

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