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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Desafios da Cooperação Internacional em Matéria Penal<br />

Apesar disso, a matéria foi objeto de questionamentos perante os Tribunais Superiores,<br />

em especial o Superior Tribunal de Justiça, em função da competência constitucional<br />

que lhe foi transferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.<br />

Esse questionamento se explica, pois os mesmos acordos internacionais que autorizam a<br />

cooperação interacional pelo MPF, e não só por este órgão da União, mas, dentro de sua<br />

respectiva competências interna, da Justiça Federal, introduziram uma série de instrumentos<br />

de cooperação internacional, pouco conhecidos pela doutrina e jurisprudência pátria. 9 A<br />

Polícia Federal, por exemplo, até a presente data, carece de legislação interna regulando<br />

sua atuação no campo da cooperação técnica ou administrativa internacional.<br />

Esses instrumentos, como as medidas de cooperação direta, os mandados de captura<br />

internacional e a transferência de investigações e processos criminais, criados com o propósito<br />

declarado de complementar e, quando necessário, substituir medidas de cooperação<br />

internacional mencionadas na legislação pátria, como a extradição e a carta rogatória,<br />

causaram certo assombro em alguns operadores do direito. As Cortes Superiores e a doutrina<br />

viram-se premidas a adequar à Constituição a legislação internacional introduzida<br />

no ordenamento pátrio no final do século XX. Isso se deu com o reconhecimento de que<br />

determinadas medidas de caráter pré-processual são infensas à intervenção judicial, salvo, é<br />

claro, quando evidenciada ofensa a direitos fundamentais. Por outro lado, restou evidenciado<br />

perante os Tribunais Pátrios que o princípio da imparcialidade do juiz, conjugado com o<br />

princípio da demanda, impõe que os órgãos jurisdicionais se quedem inertes também no<br />

campo da cooperação internacional, até que sejam provocados pelo titular da ação penal. 10<br />

Vencidos os questionamentos jurídicos, impõe-se notar que a cooperação é um instrumento<br />

multifacetado, caracterizado não só pela existência de pactos internacionais delimitadores<br />

dos deveres assumidos pelos Estados no campo da persecução penal internacional mas,<br />

principalmente, pela existência de confiança entre os atores da persecução penal. Dessarte,<br />

não é possível, nessa matéria, intervenção de atores estranhos à persecução penal, que não<br />

detêm seu domínio, a persecutio in juditio, ou que dela participem subsidiariamente, instruindo<br />

o titular da persecução penal para sua atuação judicial ou extrajudicial. Caso contrário, corre-se<br />

o risco de que agentes do Estado assumam perante autoridade estrangeira tarefas e metas<br />

cujo sucesso não podem assegurar, na medida em que não detêm atribuição constitucional<br />

ou legal para seu exercício ou mesmo para apreciação de sua legalidade ou constitucionalidade.<br />

Do mesmo modo, interferência de órgãos estranhos à persecução penal, seja interna,<br />

seja internacional, gera risco de politização de atuação estatal que intervém diretamente<br />

na esfera dos direitos fundamentais (no caso, segurança pública e liberdade individual), em<br />

afronta aos comandos constitucionais que regem a matéria.<br />

Por outro lado, cooperação interna, em especial com órgãos e agentes especializados,<br />

como é o caso do Ministério das Relações Exteriores e do corpo diplomático brasileiro, é<br />

essencial para sucesso das medidas de cooperação internacional. O auxílio do Itamaraty é<br />

imprescindível, não só pela vasta experiência e conhecimento acumulado no campo das<br />

9. LESSA, 2013, capítulo 6.<br />

10. Ibid., p. 190-192; 219-230.<br />

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