TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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O Estado requerente, por definição, dá liberdade ao Estado requerido, no caso o Brasil,<br />
para escolher os modos de implementação do pleito cooperacional.<br />
No auxílio direto, quem dá andamento ou denega o pedido de assistência, em uma<br />
primeira fase, é a autoridade central – localizada no Poder Executivo. Após isso, a concessão<br />
ou denegação seria da alçada dos órgãos aos quais a autoridade central brasileira houvesse<br />
repassado o pedido. Na matéria criminal que envolvesse atuação judicial, então, o pedido<br />
poderia ser recusado pelo Ministério Público Federal ou pela Justiça Federal.<br />
Porém, em que pese a agilidade e a celeridade do auxílio direto, vários juízes federais<br />
acabaram reenviando os pedidos ao Superior Tribunal de Justiça, alegando usurpação da competência<br />
originária daquele Tribunal, pois, de acordo com esse entendimento, o auxílio direto<br />
é uma maneira inconstitucional de se evitar o exequatur que as cartas rogatórias possuem.<br />
De fato, a sutil diferença entre auxílio direto e carta rogatória chamou a atenção de<br />
alguns juízes federais.<br />
Se o Estado estrangeiro remete carta rogatória contendo solicitação de quebra de sigilo<br />
bancário para fins criminais oriunda de juiz local, ela será submetida ao Superior Tribunal de<br />
Justiça (STJ). Se o juiz estrangeiro pede à sua autoridade central a mesma quebra de sigilo<br />
bancário, esta a remeterá à autoridade central brasileira, que a encaminhará ao Ministério<br />
Público Federal, e este, ao juiz federal, sem qualquer exequatur ou algo que o valha.<br />
O modelo brasileiro centralizado ou descentralizado de recepção de ordem judiciária<br />
estrangeira é, assim, manejado de acordo com o sistema escolhido pelo Estado estrangeiro.<br />
Para tornar a situação mais complexa, o modelo centralizado de aceitação de ordens judiciárias<br />
estrangeiras no Brasil é de cunho constitucional, reservado ao Superior Tribunal de Justiça.<br />
Para SilvaA, o auxílio direto previsto nos tratados internacionais consiste em evidente<br />
“burla à regra de competência constitucional”. Para o citado autor, “toda alteração infraconstitucional<br />
capaz de subtrair do STF e do STJ a competência para reconhecer os atos<br />
judiciais estrangeiros, decisórios ou não decisórios, são inconstitucionais, por ofenderem<br />
uma regra constitucional vigente”. 29<br />
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), antes da Emenda Constitucional nº 45,<br />
já havia concordado com a existência do auxílio direto, sem que houvesse necessidade de<br />
29. SILVA, 2005, p. 142; 150.<br />
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