16.02.2016 Views

TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

5I60JN6pE

5I60JN6pE

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O Estado requerente, por definição, dá liberdade ao Estado requerido, no caso o Brasil,<br />

para escolher os modos de implementação do pleito cooperacional.<br />

No auxílio direto, quem dá andamento ou denega o pedido de assistência, em uma<br />

primeira fase, é a autoridade central – localizada no Poder Executivo. Após isso, a concessão<br />

ou denegação seria da alçada dos órgãos aos quais a autoridade central brasileira houvesse<br />

repassado o pedido. Na matéria criminal que envolvesse atuação judicial, então, o pedido<br />

poderia ser recusado pelo Ministério Público Federal ou pela Justiça Federal.<br />

Porém, em que pese a agilidade e a celeridade do auxílio direto, vários juízes federais<br />

acabaram reenviando os pedidos ao Superior Tribunal de Justiça, alegando usurpação da competência<br />

originária daquele Tribunal, pois, de acordo com esse entendimento, o auxílio direto<br />

é uma maneira inconstitucional de se evitar o exequatur que as cartas rogatórias possuem.<br />

De fato, a sutil diferença entre auxílio direto e carta rogatória chamou a atenção de<br />

alguns juízes federais.<br />

Se o Estado estrangeiro remete carta rogatória contendo solicitação de quebra de sigilo<br />

bancário para fins criminais oriunda de juiz local, ela será submetida ao Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ). Se o juiz estrangeiro pede à sua autoridade central a mesma quebra de sigilo<br />

bancário, esta a remeterá à autoridade central brasileira, que a encaminhará ao Ministério<br />

Público Federal, e este, ao juiz federal, sem qualquer exequatur ou algo que o valha.<br />

O modelo brasileiro centralizado ou descentralizado de recepção de ordem judiciária<br />

estrangeira é, assim, manejado de acordo com o sistema escolhido pelo Estado estrangeiro.<br />

Para tornar a situação mais complexa, o modelo centralizado de aceitação de ordens judiciárias<br />

estrangeiras no Brasil é de cunho constitucional, reservado ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

Para SilvaA, o auxílio direto previsto nos tratados internacionais consiste em evidente<br />

“burla à regra de competência constitucional”. Para o citado autor, “toda alteração infraconstitucional<br />

capaz de subtrair do STF e do STJ a competência para reconhecer os atos<br />

judiciais estrangeiros, decisórios ou não decisórios, são inconstitucionais, por ofenderem<br />

uma regra constitucional vigente”. 29<br />

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), antes da Emenda Constitucional nº 45,<br />

já havia concordado com a existência do auxílio direto, sem que houvesse necessidade de<br />

29. SILVA, 2005, p. 142; 150.<br />

16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!