TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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com membros do parquet que foram criados com esse objetivo.<br />
Ademais, as Uunidades de Iinteligência Ffinanceira (UIFs), as quais, entre outras funções,<br />
recebem a comunicação de operações atípicas ou suspeitas que ocorrem no âmbito<br />
de atuação das chamadas pessoas obrigadas, podem cooperar com suas congêneres de<br />
outros países por intermédioatravés do Grupo de Egmont. 4<br />
Porém, grande parte das informações entre os países, porém, não pode ser trocadas<br />
por canais de inteligência, uma vez que devem passar pelo crivo do Poder Judiciário ou<br />
por tratar-se de pedidos de execução de medidas judiciais entre os países cooperados. A<br />
via correta para esses casos é a chamada cooperação jurídica internacional.<br />
Medidas como sequestro e apreensão de bens, quebras de sigilo bancário e fiscal,<br />
citações e outros somente podem ser feitas através dessa modalidade de cooperação. Para<br />
tanto, a fim de realizar a cooperação jurídica internacional, além de promover celeridade e<br />
otimização do trabalho, em geral, os países indicam uma autoridade central 5 para coordenar<br />
a tramitação e execução deles.<br />
Como reflexo da preocupação do Estado brasileiro em se alinhar às diretrizes internacionais<br />
e a fim de organizar e possibilitar esse contato com as autoridades estrangeiras,<br />
foi criado o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional<br />
(DRCI), ligado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça (MJ).<br />
Para viabilizar o funcionamento da autoridade central brasileira, foi aprovada a estrutura<br />
regimental do departamento pelo Decreto 6.061/2007, possuindo as competências<br />
abaixo transcritas:<br />
Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional<br />
compete:<br />
1. articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o<br />
combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação<br />
de ativos e à cooperação jurídica internacional;<br />
2. promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,<br />
inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate<br />
à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;<br />
3. negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;<br />
4. Quem exerce essa função no Brasil é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).<br />
5. De acordo com a Convenção da Haia de 1965, autoridade central “é o órgão técnico nacional, exclusivo ou não,<br />
designado por cada um dos Estados Partes de um tratado para centralizar comunicações e ações de cooperação<br />
jurídica internacional.”. No Brasil, na esfera criminal, a autoridade central para a grande maioria dos casos é o<br />
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), departamento vinculado à<br />
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. A Procuradoria Geral da República (PGR), e não o DRCI, é<br />
a autoridade central brasileira para pedidos de cooperação jurídica internacional baseados em acordos bilaterais<br />
que envolvam o Canadá e Portugal.<br />
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