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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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com membros do parquet que foram criados com esse objetivo.<br />

Ademais, as Uunidades de Iinteligência Ffinanceira (UIFs), as quais, entre outras funções,<br />

recebem a comunicação de operações atípicas ou suspeitas que ocorrem no âmbito<br />

de atuação das chamadas pessoas obrigadas, podem cooperar com suas congêneres de<br />

outros países por intermédioatravés do Grupo de Egmont. 4<br />

Porém, grande parte das informações entre os países, porém, não pode ser trocadas<br />

por canais de inteligência, uma vez que devem passar pelo crivo do Poder Judiciário ou<br />

por tratar-se de pedidos de execução de medidas judiciais entre os países cooperados. A<br />

via correta para esses casos é a chamada cooperação jurídica internacional.<br />

Medidas como sequestro e apreensão de bens, quebras de sigilo bancário e fiscal,<br />

citações e outros somente podem ser feitas através dessa modalidade de cooperação. Para<br />

tanto, a fim de realizar a cooperação jurídica internacional, além de promover celeridade e<br />

otimização do trabalho, em geral, os países indicam uma autoridade central 5 para coordenar<br />

a tramitação e execução deles.<br />

Como reflexo da preocupação do Estado brasileiro em se alinhar às diretrizes internacionais<br />

e a fim de organizar e possibilitar esse contato com as autoridades estrangeiras,<br />

foi criado o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional<br />

(DRCI), ligado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça (MJ).<br />

Para viabilizar o funcionamento da autoridade central brasileira, foi aprovada a estrutura<br />

regimental do departamento pelo Decreto 6.061/2007, possuindo as competências<br />

abaixo transcritas:<br />

Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional<br />

compete:<br />

1. articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o<br />

combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação<br />

de ativos e à cooperação jurídica internacional;<br />

2. promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,<br />

inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate<br />

à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;<br />

3. negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;<br />

4. Quem exerce essa função no Brasil é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).<br />

5. De acordo com a Convenção da Haia de 1965, autoridade central “é o órgão técnico nacional, exclusivo ou não,<br />

designado por cada um dos Estados Partes de um tratado para centralizar comunicações e ações de cooperação<br />

jurídica internacional.”. No Brasil, na esfera criminal, a autoridade central para a grande maioria dos casos é o<br />

Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), departamento vinculado à<br />

Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. A Procuradoria Geral da República (PGR), e não o DRCI, é<br />

a autoridade central brasileira para pedidos de cooperação jurídica internacional baseados em acordos bilaterais<br />

que envolvam o Canadá e Portugal.<br />

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