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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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autorização legal para prender em qualquer lugar do mundo quem estiver em seus registros.<br />

O respeito ao sistema legal de cada país e aos direitos humanos são princípios básicos.<br />

Um simples exemplo de como funciona na prática. Suponhamos que a Polícia Civil de<br />

uma cidade qualquer apure que o autor de um homicídio fugiu para o exterior. O delegado<br />

ou o promotor pode representar ao juiz pela prisão preventiva e pelo envio do mandado<br />

para a representação regional da Interpol, que funciona em cada uma das 27 superintendências<br />

da Polícia Federal e na Delegacia de Foz do Iguaçu. No ofício, o magistrado deve<br />

informar que se compromete a requerer a extradição do fugitivo caso algum país cooperante<br />

o localize e o prenda. Então, a cópia do mandado, os dados qualificativos e uma síntese<br />

do caso são enviados para a Secretaria-Geral da Interpol em Lyon, via sistema I-24/7. Isso<br />

vai gerar uma “difusão vermelha”, que é um pedido internacional de prisão com vistas à<br />

extradição. Sem mandado, também se pode solicitar a mera localização de um suspeito<br />

ou de testemunhas.<br />

Alguns países, como a Argentina, possuem legislação que permite a prisão imediata<br />

do fugitivo localizado, bastando que o nome dele conste na difusão vermelha. A maioria<br />

dos países, contudo, condiciona a expedição de mandado de prisão por juiz local. O Brasil<br />

adotou um meio-termo. Com a promulgação da Lei nº 12.878/2013, de 5 de novembro<br />

de 2013, chamada informalmente de Lei da Difusão Vermelha, o ECN da Interpol passou a<br />

ser reconhecido formalmente como parte legítima para encaminhar ao Departamento de<br />

Estrangeiros do Ministério da Justiça (<strong>DE</strong>EST/MJ) pedidos de prisão cautelar para fins de<br />

extradição. Após conferência dos pressupostos, o MJ encaminhará o pedido ao STF para<br />

decisão quanto à expedição do mandado. Caso seja determinada a ordem restritiva, o país<br />

interessado será comunicado de que terá 90 dias para formalizar o pedido de extradição<br />

pelo canal diplomático. Antes da Lei nº 12.878/2013, a Interpol Brasil informava a localização<br />

do fugitivo ao país interessado, de modo que este é que tinha que formalizar pela<br />

via diplomática o pedido da prisão cautelar para extradição, o que podia demorar meses,<br />

levando-se em conta a burocracia envolvida e a tradução dos documentos para o português.<br />

Portanto, de fato tal lei agilizou muito o trabalho de cooperação policial internacional de<br />

prisões para extradição.<br />

Como nada é perfeito, há dois pontos fracos nesse sistema. O primeiro se refere à<br />

localização não planejada do fugitivo. Ocorre quando, por exemplo no Brasil, ele vem a<br />

ser detectado no embarque ou desembarque de aeroporto. Por mais rápida e articulada<br />

que seja a comunicação dos policiais de imigração com o ECN, este dificilmente terá<br />

como conseguir um mandado de prisão do STF em questão de horas. Na maioria das<br />

vezes levam-se dias. Sem isso não há como reter o fugitivo no local e, consequentemente,<br />

poderá se perder oportunidade única para aplicação da lei penal. Outra dificuldade é que<br />

a alimentação dos bancos de dados da Interpol e a realização de diligências policiais no<br />

exterior dependem do grau de envolvimento com a causa policial global que cada país<br />

define para si mesmo. Em bom português, a velha boa vontade. Assim, a falta de resposta<br />

em tempo hábil poderá, por exemplo, privar a Justiça local de conhecer os antecedentes<br />

criminais de réu estrangeiro em seu país, dado importante para efeito de cálculo da pena.<br />

O cenário ideal seria que a lei permitisse a prisão com base na difusão vermelha, com<br />

a obrigação de apresentação incontinenti do preso ao magistrado e comunicação ao Ministério<br />

Público, para homologação ou não da prisão. De qualquer forma, de 2006 a 2014,<br />

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