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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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órgãos judiciários dos países componentes do Mercosul. 11 Após a Emenda 45/2004, a<br />

Resolução 9, de 2005, do STJ encerrou a polêmica: o art. 7º dispôs que “as cartas rogatórias<br />

podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios”. 12<br />

No que tange ao cumprimento de cartas rogatórias ativas penais (aquelas em que o<br />

Brasil é o Estado requerente, que solicita cooperação), o Código de Processo Penal faz referência<br />

à citação e ainda ao cumprimento das diligências probatórias. O trâmite de carta<br />

rogatória ativa de citação acarreta suspensão do curso do prazo de prescrição penal até seu<br />

cumprimento (art. 368). Por outro lado, cartas rogatórias ativas para realização de diligências<br />

(oitiva de testemunhas, peritos etc.) só serão expedidas se demonstrada previamente<br />

a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio (art. 222-A).<br />

As cartas rogatórias passivas (aquelas em que o Brasil é Estado requerido) possuem<br />

tratamento normativo singular no Brasil: devem ser apreciadas por órgão judicial de cúpula<br />

antes de ser deferido seu cumprimento no território nacional. Essa apreciação consiste em<br />

juízo de delibação, no qual o órgão delibante apenas aprecia o cumprimento dos requisitos<br />

formais previstos na lei ou em tratados, bem como se o conteúdo do pedido rogado não ofende<br />

a ordem pública brasileira. Assim, caso ambos os crivos sejam satisfeitos (requisitos formais<br />

e respeito à ordem pública interna), será concedido pelo órgão de cúpula do Judiciário<br />

brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exequatur à carta rogatória estrangeira. Em<br />

seguida, a carta rogatória será cumprida pelo juízo federal de primeiro grau, que, depois de<br />

a diligência rogada ter sido realizada, devolvê-la-á para o próprio STJ, que a encaminhará ao<br />

Ministério da Justiça, encarregado de tomar as últimas providências para a devolução (pela<br />

via diplomática – Ministério das Relações Exteriores – ou ainda pela via da autoridade central).<br />

Como visto, a origem do exequatur, previsto no Brasil desde 1894, está no desejo de<br />

centralizar o cumprimento de solicitações de Estados estrangeiros na cúpula dos Poderes<br />

em um Estado continental como o brasileiro, evitando descontrole e parâmetros diversos,<br />

o que ocorreria caso cada juiz fosse competente para autorizar ou não o cumprimento das<br />

rogatórias estrangeiras. Até 1934, era atribuição da cúpula do Poder Executivo (Ministério<br />

da Justiça). Após 1934 e até a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a atribuição era do<br />

Supremo Tribunal Federal (STF) e, depois de 2004, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br />

Apesar da informatização crescente e da necessidade de dar celeridade aos ritos processuais,<br />

não há expectativa alguma de alteração desse modelo centralizado, que, por<br />

11. Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental na Carta Rogatória nº 7.618 – República Argentina, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 09-05-1997 p.18154. A ementa do acórdão é a seguinte: “Sentença estrangeira: Protocolo<br />

de Las Leñas: homologação mediante carta rogatória. O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e<br />

Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não<br />

afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva<br />

de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação<br />

do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo<br />

juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art.<br />

19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória,<br />

o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur<br />

se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por<br />

meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.”<br />

12. Ver, entre outros, o cumprimento da Carta Rogatória 438, Relator Min. Luiz FUX, julgada em 15.08.2007, publicada<br />

no DJU de 24.09.2007. Jusrogante: Tribunal de 1ª Instância de Bruxelas . Interes.: João Batista Sayão França.<br />

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