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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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no foro local. 2 Se bem compete à AGU definir e executar a estratégia jurídica de atuação do<br />

Brasil em cada processo, é fundamental que tal estratégia reflita os interesses do cliente,<br />

isto é, dos órgãos do Estado que desempenham funções relacionadas ao objeto de atuação.<br />

Ao promover a defesa do Brasil perante juiz estrangeiro em casos de recuperação de<br />

ativos ilícitos, a AGU vocaliza os interesses das diversas instituições que atuam no sistema<br />

penal brasileiro, no que se inclui, naturalmente, o Ministério Público.<br />

Mas não é só na recuperação internacional de ativos ilícitos que Advogados da União<br />

são também Advogados do Ministério Público. Em 2014, casos de extradição também<br />

inspiraram essa parceria.<br />

Em dois pedidos de extradição, ambos dirigidos à Itália, o Brasil viu-se obrigado a enfrentar<br />

debates jurídicos peculiarmente complexos, notadamente relacionados à situação dos<br />

presídios no Brasil e à interpretação de dispositivo que resguarda extraditandos do fundado<br />

temor de violação de seus direitos humanos ao voltar para cumprir a pena em nosso território.<br />

Por solicitação do Ministério Público Federal e com concordância do Ministério da<br />

Justiça, a AGU adotou as medidas necessárias para promover a aparição do Brasil como<br />

terceira parte nos processos extradicionais e coordena a estratégia jurídica de defesa dos<br />

interesses do Estado. Em um deles, em desfavor de Henrique Pizzolato, o debate jurídico<br />

foi encerrado há pouco e de modo favorável ao Brasil. 3<br />

A experiência específica de intervenção no processo de extradição de Henrique Pizzolato<br />

mostrou-se importante também por outro motivo: a possibilidade de produzir posição<br />

autônoma à do Ministério Público italiano, detentor do direito de ação extradicional naquele<br />

país. Tal oportunidade foi exercida em duas circunstâncias. Na primeira instância, quando o<br />

MP italiano opinou pela necessidade de juntada do acórdão do STF na ação penal nº 470/<br />

MG integralmente traduzido para o italiano, e, na segunda instância, quando o Procurador-<br />

Geral da Itália opinou pela devolução do caso à corte a quo para reapreciação de provas<br />

sobre as prisões em que o extraditando poderia cumprir pena. Em ambas as situações,<br />

a Justiça italiana acolheu a divergência oferecida pelo Estado brasileiro e discordou da<br />

posição do MP italiano.<br />

Defesa do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o MPF<br />

Não é só em tribunais de outros países que as iniciativas de advocacia internacional da<br />

AGU trazem o Ministério Público Federal como um de seus clientes. Ao promover a defesa do<br />

2. A contratação de advogados correspondentes da AGU no foro estrangeiro observa os termos do art. 4º da Lei<br />

nº 8.897/1994, c/c os princípios e regras gerais da Lei nº 8.666/1993.<br />

3. Henrique Pizzolato foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal a 12 anos e 7 meses de prisão pelos crimes<br />

de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato, na Ação Penal nº 470/MG. Em sentença cujo resultado<br />

foi publicado em 12 de fevereiro passado, a Corte de Cassação de Roma julgou subsistentes todos os requisitos<br />

para sua extradição, em reforma de sentença proferida pela Corte de Apelações de Bolonha, que havia decidido<br />

por desautorizar a extradição, sob o fundamento da existência de fundado temor de que o extraditando sofreria<br />

violação de seus direitos fundamentais ao cumprir pena em presídios brasileiros. A decisão da Corte de Cassação<br />

é definitiva. Com a autorização judicial, a decisão de extradição passa a ser do Ministro da Justiça italiano, que terá<br />

45 dias para tomá-la após publicação dos fundamentos da decisão pela Corte.<br />

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