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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />

O papel do juiz ou procurador de ligação no<br />

desenvolvimento da cooperação judicial internacional:<br />

ponto de vista do magistrado de ligação francês no Brasil<br />

Carla Deveille-Fontinha*<br />

Palavras-chave: Magistrado de ligação. Cooperação judicial. Integração internacional da justiça.<br />

Cooperação em matéria criminal. Cooperação técnica bilateral.<br />

Antes mesmo da vigência entre os Estados-membros da União Europeia da Ação Comum<br />

de 1996 1 institucionalizando a criação do cargo, um primeiro intercâmbio já havia<br />

acontecido entre a França e a Itália em 1993.<br />

Essa Ação Comum, que se imagina como marco jurídico explícito, determinando especificamente<br />

o papel e o tipo de atividades exercidos pelo magistrado de ligação, 2 não<br />

passa de uma casca quase vazia, limitando-se a relembrar os grandes princípios presidindo<br />

a criação desse novo ator da cooperação internacional.<br />

Decerto insuficientemente claro e completo, esse instrumento sem valor normativo,<br />

adotado por consenso em torno do menor denominador comum, permitiu, no entanto,<br />

a oficialização da função, trazendo abertura e mudança de paradigma com referência à<br />

diminuição da burocracia e da promoção dos contatos entre magistrados estrangeiros,<br />

nem que seja por meio do magistrado de ligação, como seu nome bem o deixa entender.<br />

Não se pode negar que, até aí, a cooperação judicial, cujos resultados, dificilmente<br />

previsíveis e geralmente demorados, era considerada pouco eficiente.<br />

Em comparação com a cooperação policial, geralmente tida por mais rápida, eficiente<br />

e direta, principalmente quando se usam os mecanismos introduzidos pelo estatuto da<br />

OIPC Interpol, 3 a cooperação judicial sempre foi mais difícil, porque indubitavelmente<br />

subordinada ao princípio da soberania dos Estados, da qual estes dificilmente se afastam,<br />

principalmente no que respeita à matéria penal.<br />

O objetivo deste texto não é justificar a existência do cargo; é, no melhor dos casos,<br />

* Procuradora da República da França. Conselheira Diplomática lotada na Missão para Negociação Penal Internacional<br />

do Ministério da Justiça. Ex-magistrada de ligação na Embaixada da França no Brasil (2011-2015).<br />

Nota da autora: Agradecimentos à minha irmã Sandra, pela releitura atenta e carinhosa.<br />

1. 96/277/JAI.<br />

2. N. do E.: neste texto, a referência a “magistrado de ligação” abrange membros do Poder Judiciário e do Ministério<br />

Público, em face de ambos serem magistraturas na França.<br />

3. Organização Internacional de Polícia Criminal, mais conhecida como Interpol. Estatuto aprovado em Viena,<br />

1956. Disponível em: .<br />

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