TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />
O papel do juiz ou procurador de ligação no<br />
desenvolvimento da cooperação judicial internacional:<br />
ponto de vista do magistrado de ligação francês no Brasil<br />
Carla Deveille-Fontinha*<br />
Palavras-chave: Magistrado de ligação. Cooperação judicial. Integração internacional da justiça.<br />
Cooperação em matéria criminal. Cooperação técnica bilateral.<br />
Antes mesmo da vigência entre os Estados-membros da União Europeia da Ação Comum<br />
de 1996 1 institucionalizando a criação do cargo, um primeiro intercâmbio já havia<br />
acontecido entre a França e a Itália em 1993.<br />
Essa Ação Comum, que se imagina como marco jurídico explícito, determinando especificamente<br />
o papel e o tipo de atividades exercidos pelo magistrado de ligação, 2 não<br />
passa de uma casca quase vazia, limitando-se a relembrar os grandes princípios presidindo<br />
a criação desse novo ator da cooperação internacional.<br />
Decerto insuficientemente claro e completo, esse instrumento sem valor normativo,<br />
adotado por consenso em torno do menor denominador comum, permitiu, no entanto,<br />
a oficialização da função, trazendo abertura e mudança de paradigma com referência à<br />
diminuição da burocracia e da promoção dos contatos entre magistrados estrangeiros,<br />
nem que seja por meio do magistrado de ligação, como seu nome bem o deixa entender.<br />
Não se pode negar que, até aí, a cooperação judicial, cujos resultados, dificilmente<br />
previsíveis e geralmente demorados, era considerada pouco eficiente.<br />
Em comparação com a cooperação policial, geralmente tida por mais rápida, eficiente<br />
e direta, principalmente quando se usam os mecanismos introduzidos pelo estatuto da<br />
OIPC Interpol, 3 a cooperação judicial sempre foi mais difícil, porque indubitavelmente<br />
subordinada ao princípio da soberania dos Estados, da qual estes dificilmente se afastam,<br />
principalmente no que respeita à matéria penal.<br />
O objetivo deste texto não é justificar a existência do cargo; é, no melhor dos casos,<br />
* Procuradora da República da França. Conselheira Diplomática lotada na Missão para Negociação Penal Internacional<br />
do Ministério da Justiça. Ex-magistrada de ligação na Embaixada da França no Brasil (2011-2015).<br />
Nota da autora: Agradecimentos à minha irmã Sandra, pela releitura atenta e carinhosa.<br />
1. 96/277/JAI.<br />
2. N. do E.: neste texto, a referência a “magistrado de ligação” abrange membros do Poder Judiciário e do Ministério<br />
Público, em face de ambos serem magistraturas na França.<br />
3. Organização Internacional de Polícia Criminal, mais conhecida como Interpol. Estatuto aprovado em Viena,<br />
1956. Disponível em: .<br />
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