TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
5I60JN6pE
5I60JN6pE
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Sexta mudança corresponde à nova previsão em tratados ou na prática entre Estados<br />
da recusa a alguns clássicos limites à cooperação, como a ordem pública. Também a<br />
entrega de nacionais vem deixando de ser obstáculo, o que já é realidade quando se fala<br />
do Tribunal Penal Internacional, que a prevê, ou de acordos para cumprimento de pena.<br />
Finalmente, outra mudança de mentalidade corresponde ao abandono progressivo<br />
do princípio da dupla incriminação. Afinal de contas, a quem isso interessa? Qual o sentido<br />
de que um crime assim reconhecido por uma sociedade estrangeira deva ter o mesmo<br />
conceito no Brasil, numa prática universalizadora de costumes?<br />
O princípio da dupla incriminação vem sendo relativizado na esfera internacional. A<br />
convenção de assistência mútua em matéria penal celebrada no âmbito da Organização<br />
dos Estados Americanos (OEA) não exige a dupla incriminação, embora possa exigi-la<br />
quando se tratar de embargos, sequestro de bens, inspeções, buscas ou confiscos. As experiências<br />
internacionais variam desde a exigência de dupla incriminação para qualquer<br />
cooperação (caso de Portugal, EUA, França, China, Coreia e Cuba), de exigência apenas se<br />
houver medida coercitiva (caso da Colômbia, EUA, Itália, Peru, Suíça, Suriname e Ucrânia)<br />
e do afastamento total (caso da Espanha e Canadá).<br />
Outras mudanças no cenário atual correspondem à formação de equipes conjuntas de<br />
cooperação (previstas na Convenção de Palermo), à utilização de novas técnicas (a exemplo<br />
da videoconferência, com a presença remota de tradutor), à criação de redes (a exemplo<br />
da rede judicial europeia e da Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional,<br />
a IberRed) e à criação de juízes de ligação ou de enlace.<br />
4. Anteprojeto de lei sobre cooperação jurídica internacional em matéria penal<br />
No campo da cooperação jurídica internacional brasileira, cabe mencionar o anteprojeto<br />
de lei sobre cooperação jurídica internacional em matéria penal, elaborado no âmbito do<br />
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do<br />
Ministério da Justiça, que ainda carece de análise por aquele órgão. O anteprojeto foi também<br />
discutido no grupo de trabalho sobre cooperação jurídica internacional do Conselho<br />
Nacional de Justiça, extinto em 2014.<br />
O anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional referido cuida tanto da cooperação<br />
ativa quanto da passiva e dispõe como meios o auxílio direto no procedimento<br />
investigativo e no processo penal, a carta rogatória (inclusive executória), a homologação<br />
de sentença estrangeira e a extradição (absorvida do Estatuto do Estrangeiro). Como objetos,<br />
por sua vez, têm-se as citações e as intimações, a produção de provas, as medidas<br />
assecuratórias e a transferência de procedimentos e processos.<br />
Pode-se destacar, em plano geral, que o anteprojeto exacerba o papel da autoridade<br />
central, já que exige trâmite de qualquer pedido de cooperação por meio dela (art. 8º, §§<br />
1º e 3º, e art. 48), que é escolhida pelo Presidente da República, sob a justificativa da necessidade<br />
de controle do fluxo da cooperação. Esta exacerbação, por certo, cria burocracia<br />
desnecessária e esbarra na ideia de fomento ao auxílio direto.<br />
Tenta-se, por outro lado, facilitar o reconhecimento da validade ou da autenticidade<br />
43