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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Sexta mudança corresponde à nova previsão em tratados ou na prática entre Estados<br />

da recusa a alguns clássicos limites à cooperação, como a ordem pública. Também a<br />

entrega de nacionais vem deixando de ser obstáculo, o que já é realidade quando se fala<br />

do Tribunal Penal Internacional, que a prevê, ou de acordos para cumprimento de pena.<br />

Finalmente, outra mudança de mentalidade corresponde ao abandono progressivo<br />

do princípio da dupla incriminação. Afinal de contas, a quem isso interessa? Qual o sentido<br />

de que um crime assim reconhecido por uma sociedade estrangeira deva ter o mesmo<br />

conceito no Brasil, numa prática universalizadora de costumes?<br />

O princípio da dupla incriminação vem sendo relativizado na esfera internacional. A<br />

convenção de assistência mútua em matéria penal celebrada no âmbito da Organização<br />

dos Estados Americanos (OEA) não exige a dupla incriminação, embora possa exigi-la<br />

quando se tratar de embargos, sequestro de bens, inspeções, buscas ou confiscos. As experiências<br />

internacionais variam desde a exigência de dupla incriminação para qualquer<br />

cooperação (caso de Portugal, EUA, França, China, Coreia e Cuba), de exigência apenas se<br />

houver medida coercitiva (caso da Colômbia, EUA, Itália, Peru, Suíça, Suriname e Ucrânia)<br />

e do afastamento total (caso da Espanha e Canadá).<br />

Outras mudanças no cenário atual correspondem à formação de equipes conjuntas de<br />

cooperação (previstas na Convenção de Palermo), à utilização de novas técnicas (a exemplo<br />

da videoconferência, com a presença remota de tradutor), à criação de redes (a exemplo<br />

da rede judicial europeia e da Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional,<br />

a IberRed) e à criação de juízes de ligação ou de enlace.<br />

4. Anteprojeto de lei sobre cooperação jurídica internacional em matéria penal<br />

No campo da cooperação jurídica internacional brasileira, cabe mencionar o anteprojeto<br />

de lei sobre cooperação jurídica internacional em matéria penal, elaborado no âmbito do<br />

Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do<br />

Ministério da Justiça, que ainda carece de análise por aquele órgão. O anteprojeto foi também<br />

discutido no grupo de trabalho sobre cooperação jurídica internacional do Conselho<br />

Nacional de Justiça, extinto em 2014.<br />

O anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional referido cuida tanto da cooperação<br />

ativa quanto da passiva e dispõe como meios o auxílio direto no procedimento<br />

investigativo e no processo penal, a carta rogatória (inclusive executória), a homologação<br />

de sentença estrangeira e a extradição (absorvida do Estatuto do Estrangeiro). Como objetos,<br />

por sua vez, têm-se as citações e as intimações, a produção de provas, as medidas<br />

assecuratórias e a transferência de procedimentos e processos.<br />

Pode-se destacar, em plano geral, que o anteprojeto exacerba o papel da autoridade<br />

central, já que exige trâmite de qualquer pedido de cooperação por meio dela (art. 8º, §§<br />

1º e 3º, e art. 48), que é escolhida pelo Presidente da República, sob a justificativa da necessidade<br />

de controle do fluxo da cooperação. Esta exacerbação, por certo, cria burocracia<br />

desnecessária e esbarra na ideia de fomento ao auxílio direto.<br />

Tenta-se, por outro lado, facilitar o reconhecimento da validade ou da autenticidade<br />

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