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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte I – Temas Gerais de Cooperação Jurídica Internacional<br />

Cooperação Jurídica Internacional<br />

Saulo José Casali Bahia*<br />

Palavras-chave: Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória.<br />

Auxílio direto. Apostilas. Comunicações diretas.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A cooperação jurídica internacional vem merecendo atenção crescente da comunidade<br />

jurídica brasileira, que não poderia ficar inerte diante do crescimento de incidentes judiciais<br />

relacionados à circulação internacional de pessoas, capitais e bens.<br />

Assim, tanto na área cível quanto na área penal o tema vem tomando corpo progressivamente,<br />

ocupando discussões e seminários no País.<br />

1. O Poder Judiciário e a cooperação jurídica internacional<br />

Há grande ausência do Poder Judiciário no tocante ao debate e à regulamentação relativamente<br />

à cooperação jurídica internacional. Assim, outros atores passaram a monopolizar<br />

essa iniciativa, tão afeita à atividade judicante, mas tratada fundamentalmente por órgãos<br />

do Poder Executivo. Em parte, isso se explica porque a Presidência da República é o órgão<br />

de representação exterior do Estado brasileiro. Entretanto, na medida em que o interesse<br />

do Poder Judiciário é direto na matéria, ao menos deveria estar próximo ao Poder Executivo<br />

nas discussões pertinentes. É preciso ocorrer, assim, uma mudança de mentalidade por<br />

parte do Poder Judiciário quanto à cooperação jurídica internacional, que, de resto, adota<br />

postura demasiadamente conservadora.<br />

Há cerca de dez anos, o jurista Antenor Madruga já advertia para o atraso da mentalidade<br />

judiciária brasileira sobre o tema, em palestra que intitulou de O Brasil e a jurisprudência do<br />

STF na Idade Média da cooperação jurídica internacional. 1 Naquele momento, discutiam-se<br />

as dificuldades do Supremo Tribunal Federal (STF) para admitir a carta rogatória executória.<br />

E como muitas diligências reclamadas ao Brasil não se prendiam ao cumprimento<br />

de sentenças estrangeiras, tínhamos o País se recusando à colaboração com o Judiciário<br />

de outros países em uma grande variedade de casos. Hoje as dificuldades passaram a ser<br />

de outra ordem, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a Emenda Constitucional<br />

nº 45/2004 haver-lhe transferido a competência para a concessão de exequatur em cartas<br />

rogatórias e para a homologação de sentenças estrangeiras, surpreendentemente, na<br />

* Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2013-2015). Juiz federal da Seção Judiciária da Bahia. Professor<br />

associado da Universidade Federal da Bahia. Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). E-mail:<br />

saulocasalibahia@uol.com.br.<br />

1. Conferência proferida no 10º seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em São Paulo,<br />

2004. Artigo revisado disponível em: ou .<br />

Acesso em: 24 nov. 2014.<br />

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