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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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possuir sede constitucional, exige alteração do texto constitucional (o que demanda maioria<br />

parlamentar de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos).<br />

O STF já se manifestou sobre a imprescindibilidade do exequatur, em caso interessante<br />

no qual juiz de direito da cidade fronteiriça de Santana do Livramento (Rio Grande do Sul,<br />

Brasil) concedeu exequatur a carta rogatória que lhe foi encaminhada por juiz uruguaio da<br />

cidade vizinha de Rivera, com a qual forma peculiar conurbação binacional, no Uruguai, com<br />

base em tratado internacional – o Protocolo de Las Leñas. Note-se que as duas cidades<br />

são literalmente “coladas”. O STF reagiu lembrando que sua competência constitucional<br />

de conceder exequatur não pode ser superada por tratado internacional. Chama a atenção,<br />

contudo, que a carta rogatória teve que percorrer mais de dois mil quilômetros para obter<br />

o exequatur em Brasília e voltar para ser cumprida em Livramento (RS). Isso quando não<br />

há separação entre Rivera (Uruguai) e Livramento (Brasil) e ambos os países compõem<br />

sofisticado processo de integração (Mercado Comum do Sul). 13 O fato de o país rogante<br />

pertencer ao Mercosul não comoveu os ministros do STF. 14<br />

Não foi surpresa que esse tratamento formal da carta rogatória (que não foi modificado<br />

nem em face da presumida confiança entre Estados inseridos em um processo de integração)<br />

estimulou o crescimento de outro veículo apto a transportar o pedido de assistência<br />

jurídica: o auxílio direto em matéria penal, como veremos a seguir.<br />

2.3. O auxílio direto em matéria penal<br />

No final dos anos 1990, em face da ratificação brasileira de tratados internacionais de<br />

assistência jurídica, surge novo instrumento cooperacional denominado “auxílio direto”, que<br />

também veicularia – tal qual a carta rogatória – pedidos de assistência jurídica internacional.<br />

Esse novo veículo é previsto em vários tratados bilaterais de cooperação jurídica internacional<br />

em matéria penal, como também em diversos tratados multilaterais que têm<br />

por objeto de temas de cooperação jurídica internacional em matéria penal, entre eles o<br />

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, 15 a Convenção Interamericana<br />

sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, 16 a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento<br />

de Sentenças Penais no Exterior, 17 a Convenção Interamericana contra a Corrupção<br />

(com reserva ao § 1º, inciso c, do art. XI), 18 a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, 19<br />

a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, 20 e a Convenção das Nações Unidas<br />

contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). 21<br />

13. Reclamação nº 717 / RS – Rio Grande do Sul. Decisão da Presidência do Min. Celso de Mello em 30 de dezembro<br />

de 1997, DJ de 04 de fevereiro de 98, p.04.<br />

14. Ver mais desse caso em ABA<strong>DE</strong>, 2013.<br />

15. Promulgado pelo Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000.<br />

16. Promulgada pelo Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008.<br />

17. Promulgado pelo Decreto nº 5.919, de 3 de outubro de 2006.<br />

18. Promulgado pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.<br />

19. Promulgado pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005.<br />

20. Promulgado pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.<br />

21. Promulgado pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.<br />

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