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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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estrangeiras ou mesmo o pedido, via carta rogatória, do texto, do sentido e da vigência<br />

do direito. Há autores, até, que admitem poder a declaração de um juiz ou advogado do<br />

país estrangeiro servir de prova da existência desse direito. 8<br />

Deve-se considerar, ademais, ser o Brasil signatário da Convenção Interamericana sobre<br />

prova e informação acerca do direito estrangeiro (Convenção de Montevidéu – aprovada<br />

no Brasil pelo Decreto nº 1.925, de 10 de junho de 1996). Tal Convenção estabelece a possibilidade,<br />

entre os Estados -membros, de “solicitar, uns aos outros, os elementos de prova<br />

ou informação sobre o texto, vigência, sentido e alcance legal do seu direito” (art.igo 2º). Prevê<br />

ainda, como meio idôneo de prova, “as informações do Estado requerido sobre o texto,<br />

vigência, sentido e alcance legal do seu direito acerca de aspectos determinados”. Desse<br />

modo, ao menos entre os Estados subscritores da Convenção Interamericana, dúvida não há<br />

de que as informações obtidas por seu intermédio valem como prova do direito estrangeiro.<br />

Não há, portanto, obstáculo legal a que juiz brasileiro incorpore à sua decisão a informação<br />

obtida diretamente de juiz estrangeiro, por meio de comunicação judicial direta,<br />

desde que indique e discrimine corretamente sua fonte. Embora a prática ainda não seja<br />

comum entre nossos juízes, principalmente em razão das garantias sobre a identidade<br />

do juiz, segurança nas comunicações e direito das partes ao contraditório, a adoção das<br />

comunicações judiciais diretas da Haia nos procedimentos judiciais, no Brasil, é questão<br />

de tempo e treinamento dos juízes para utilização dessa nova ferramenta, que se espera<br />

dê grande impulso à resolução dos conflitos internacionais.<br />

REFERÊNCIA<br />

CASTRO, Amilcar. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br />

8. CASTRO, Amilcar. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 215.<br />

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