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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Nessa perspectiva, o Estado nacional é ainda a pedra de toque para prevenção e repressão<br />

ao crime, tendo no Direito Processual Penal o sismógrafo da Constituição, como diz Roxin. 6<br />

A ausência de alternativa viável, em paralelo à tentativa de esvaziar as funções do Estado,<br />

acaba por prejudicar as atividades preventivas e repressivas dirigidas à criminalidade, que<br />

se aproveita para preencher as lacunas estatais, ampliando seu poderio e embaraçando<br />

ainda mais a implementação de políticas criminais desses Estados.<br />

No entanto, a aceitação e a defesa de que é ainda a partir do Estado nacional que se deve<br />

centrar a articulação da repressão à criminalidade transnacional não implica abandono de<br />

tarefas e de realização de projetos de modo coordenado e em sistema de cooperação entre<br />

os Estados, a qual também recebe o nome de cooperação interetática. Esse labor mútuo<br />

deve se dar não só entre Estados, mas também entre estes e organizações internacionais,<br />

como as Nações Unidas, com vistas à prevenção e ao controle da criminalidade global.<br />

A cada dia aumenta o número dos acordos (bilaterais ou multilaterais) de cooperação<br />

jurídica internacional em matéria penal, diminuindo em muito o espaço de utilização das<br />

cartas rogatórias, substituídas por pedidos diretamente efetuados de uma autoridade<br />

central, encarregada de dar cumprimento aos termos do ajuste, para outra. Além dos<br />

acordos multilaterais, como a Convenção de Viena de 1988, 7 a Convenção de Palermo, 8 a<br />

Convenção de Mérida 9 e o Protocolo de San Luís, 10 entre outros, há os de caráter bilateral<br />

entre Brasil e Canadá (Decreto nº 6.747/2009), China (Decreto nº 6.282/2007), Colômbia<br />

(Decreto nº 3.895/2001), Cuba (Decreto nº 6.462/2008), Espanha (Decreto nº 6.681/2008),<br />

Estados Unidos (Decreto nº 3.810/2001), França (Decreto nº 3.324/1999), Itália (Decreto<br />

nº 862/1993), México (Decreto nº 7.595/2011), Nigéria (Decreto nº 7.582/2011), Panamá<br />

(Decreto nº 7.596/2011), Peru (Decreto nº 3.988/2001), Portugal (Decreto nº 1.320/1994),<br />

República da Coreia 11 (Decreto nº 5.721/2006), Suíça (Decreto nº 6.974/2009), Suriname<br />

(Decreto nº 6.832/2009) e Ucrânia (Decreto nº 5.984/2006). 12<br />

6. “En el procedimiento penal entran en conflicto los intereses colectivos e individuales entre sí con más intensidad<br />

que en ningún otro ámbito, la ponderación de esos intereses, establecida por la ley, resulta sintomática para<br />

establecer la relación entre Estado e individuo genéricamente vigente en una comunidad: ¡el Derecho procesal<br />

penal es el sismógrafo de la Constitución del Estado! Reside en ello su actualidad política, la cual significa, al mismo<br />

tiempo, que cada cambio esencial en la estructura política (sobre todo una modificación de la estructura del<br />

Estado) también conduce a transformaciones del procedimiento penal” (ROXIN, 2000, p. 10).<br />

7. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada<br />

pelo Decreto n. 154/1991.<br />

8. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº<br />

5.015/2004.<br />

9. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.678/2006.<br />

10. Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai<br />

em 25 de junho de 1996, promulgado em nosso País mediante o Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000.<br />

11. Coreia do Sul.<br />

12. No endereço , da Secretaria de Cooperação Internacional<br />

da Procuradoria-Geral da República, está disponível para consulta a íntegra dos instrumentos bilaterais e<br />

multilaterais celebrados pelo Brasil no plano internacional.<br />

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