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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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preocupação inicial era com práticas de concorrência desleal no comércio exterior. A corrupção<br />

de funcionários estrangeiros permitia a outorga de vantagens a algumas empresas<br />

americanas, o que foi entendido como concorrência desleal, cujo combate deveria ser feito<br />

por meio do enfrentamento à própria corrupção desses funcionários estrangeiros.<br />

Dentro desse contexto é que a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico<br />

(OC<strong>DE</strong>) elaborou e fez aprovar, em 17 de dezembro de 1997, a Convenção sobre<br />

Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais.<br />

Apesar de o movimento internacional no sentido de combater a corrupção ter se<br />

iniciado a partir da preocupação do empresariado, o fato é que, já na década de 1990, os<br />

Estados reconheciam a necessidade de estabelecerem mecanismos que os subsidiassem<br />

na luta contra a corrupção, a ponto de se poder afirmar que “Os anos 90 foram, definitivamente,<br />

a década da transformação da corrupção em um dos tópicos mais importantes<br />

das relações internacionais”, 2 o que resultou na elaboração de importantes documentos,<br />

como a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada pelos Estados-membros<br />

da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 29 de março de 1996, e a Convenção<br />

das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas<br />

(ONU) em 31 de outubro de 2003.<br />

Essas são as três convenções anticorrupção já assinadas e ratificadas pelo Brasil e que<br />

se encontram em pleno vigor, após sua aprovação pelo Congresso Nacional.<br />

O conteúdo e a própria existência dessas convenções, que já fazem parte do ordenamento<br />

jurídico brasileiro e têm o mesmo status de lei, ainda são muito pouco divulgados<br />

e, por consequência, pouco proveito se tem tirado desses importantes instrumentos,<br />

que devem, sem dúvida alguma, ser extensamente explorados na atuação preventiva e<br />

repressiva à corrupção.<br />

As anotações que se seguem pretendem, assim, trazer um panorama geral dessas<br />

convenções e de seu impacto inicial no Brasil.<br />

A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em<br />

Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, e<br />

elaborada sob os auspícios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico<br />

(OC<strong>DE</strong>), foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 125, de<br />

14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000,<br />

sendo, como já exposto, fruto da constatação de que a corrupção é um fenômeno difundido<br />

nas Transações Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta<br />

sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o desenvolvimento<br />

econômico, e distorce as condições internacionais de competitividade.<br />

O antecedente dessa Convenção foi a lei americana conhecida como FCPA (Foreign<br />

Corrupt Practices Act), editada em 1977, na esteira dos escândalos de corrupção da década<br />

de 1970, nos Estados Unidos da América, que revelaram ser comuns pagamentos ilícitos<br />

de grandes multinacionais americanas para funcionários púbicos e políticos estrangeiros,<br />

2. SPECK, 2002.<br />

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