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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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jurisdicional, analise o mérito das razões do pedido. O mesmo não ocorre no julgamento<br />

da carta rogatória pelo STJ, cujo sistema exequatur impede a revisão do mérito das razões<br />

da autoridade estrangeira, salvo para verificar violação à ordem pública e à soberania nacional.<br />

Na carta rogatória, dá-se eficácia a uma decisão judicial estrangeira, ainda que de<br />

natureza processual ou de mero expediente. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma<br />

decisão judicial doméstica e, como tal, não-sujeita ao juízo de delibação. 25<br />

3. O auxílio direto, portanto, é um procedimento nacional, iniciado por solicitação de<br />

Estado estrangeiro para que, caso seja necessária uma ordem judicial, um juiz nacional conheça<br />

de seu pedido e seja iniciada uma demanda interna, pelo órgão competente, que na<br />

área criminal é o Ministério Público Federal. 26 O juiz nacional competente é o juízo federal,<br />

à luz do art. 109, III da Constituição (compete aos juízes federais julgar as causas fundadas<br />

em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional).<br />

4. A quarta característica diz respeito justamente ao papel que o Poder Executivo desempenha,<br />

de destaque, pois cabe a ele – na qualidade de autoridade central – encaminhar<br />

ou não o pedido cooperacional aos órgãos internos, bem como escolher – mesmo que<br />

sob o crivo constitucional – o órgão com atribuição para tanto. O exemplo da atuação da<br />

Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal nos pedidos de auxílio direto<br />

criminal é amostra evidente do novo papel do Poder Executivo. Até 2005, a Advocacia-<br />

Geral da União recebia do Ministério da Justiça os pedidos a ele encaminhados como<br />

autoridade central e os promovia perante os juízos federais criminais. Em face da possível<br />

invasão da competência constitucional do Ministério Público (art. 129, I) e considerando que<br />

poderia existir repercussão interna dos fatos ventilados no pedido do Estado estrangeiro,<br />

foi celebrada a Portaria Conjunta nº 1, de 27 de outubro de 2005, entre o Ministério da<br />

Justiça, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República (Ministério Público<br />

Federal) visando coordenar os procedimentos do Departamento de Recuperação<br />

de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça<br />

do Ministério da Justiça, da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Centro de Cooperação<br />

Jurídica Internacional (CCJI) do Gabinete do Procurador-Geral da República, no que diz<br />

respeito aos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, da atribuição<br />

do Ministério Público Federal. 27<br />

A Portaria Conjunta determinou que os pedidos de cooperação jurídica internacional<br />

passiva em matéria penal, que se sujeitam à competência da Justiça Federal e que não<br />

ensejam juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, serão encaminhados pelo DRCI<br />

ao CCJI para que este proceda à distribuição dos pedidos às unidades do Ministério Público<br />

Federal com atribuição para promover judicialmente os atos necessários à cooperação.<br />

Assim, cabe ao Poder Executivo, no papel de autoridade central, verificar: 1) se é caso de<br />

autorização judicial para realização do auxílio direto; e 2) no caso de autorização judicial na área<br />

criminal, esse pedido será feito pelo Ministério Público Federal. Na ausência de necessidade de<br />

prévia autorização judicial, há encaminhamento para o órgão interno que possa responder ao<br />

pedido (por exemplo, acesso a informações não cobertas por sigilo sujeito à reserva de jurisdição).<br />

25. DIPP, 2007, p. 40-41.<br />

26. ARAÚJO, 2006, p. 270.<br />

27. Considerando da citada Portaria.<br />

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