TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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político – submetido, pois, ao regime da entrega extradicional –, o atentado contra a vida<br />
e a integridade da pessoa do chefe de governo estrangeiro ou dos membros de sua família.<br />
Com efeito, a cláusula surgiu depois do atentado contra Napoleão III, cujos autores<br />
procuraram refúgio na Bélgica, que, a princípio, não podia extraditá-los. Todavia, a pressão<br />
política do governo francês fez com que houvesse a desconsideração do caráter político<br />
daquela agressão, passando a ser tomado como “delito vulgar”, possível, portanto, a extradição<br />
dos seus artífices, o que, de fato, ocorreu 14 .<br />
A prática extradicional, desde aquela época, bem assim durante todo o século XX até<br />
os dias atuais, sempre conviveu com controvérsias acerca do caráter político de certos<br />
atos, tidos, em tese, como terroristas pelo Estado requerente. A tendência observada<br />
na generalidade dos casos é da adoção de soluções pragmáticas. Cite-se, nessa linha, a<br />
existência de circunstâncias fáticas, tais como a “crueldade” ou a “barbaridade de ações<br />
contra pessoas do povo”, circunstâncias essas que não se confundiriam com as violências<br />
típicas de rebeliões ou mesmo de guerras internas ou externas, indicativas, pois, de atos<br />
terroristas, ao invés de crimes políticos 15 .<br />
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de analisar, em diversos<br />
processos, alegações defensivas de crime político que obstariam a cooperação extradicional<br />
em casos de imputação de terrorismo 16 . Por exemplo, na Extradição nº 493 (Caso Falco),<br />
embora cuidassem de múltiplos fatos – roubo de veículos utilizados na invasão de quartel,<br />
privações de liberdade, lesões corporais, homicídios e danos materiais –, considerou-se que<br />
todos foram perpetrados “em combate aberto” e no “contexto de rebelião”. Sendo assim,<br />
consoante decidido pela Corte Suprema, “não constitui terrorismo o ataque frontal a um<br />
14. Cf. VABRES, 1947, p. 986. Acresça-se que a citada “cláusula de atentado” encontra-se regulada no art. 77, § 3º,<br />
1ª parte, da Lei nº 6.815/1980.<br />
15. Cf. BASSIOUNI, op. cit., p. 597. Segundo o autor: “Apesar de amplamente conhecido, o termo ‘crime político’<br />
raramente é definido nas leis internas ou nos tratados, sendo certo que a interpretação judicial tem sido a principal<br />
fonte para a apreensão de seu significado. Isto pode decorrer da constatação de que o enquadramento ou<br />
não de determinado tipo de conduta naquela categoria depende, essencialmente, das circunstâncias fáticas da<br />
sua ocorrência.” (idem, p. 597). No mesmo sentido, a doutrina de Boaventura de Souza Santos: “Em face dessa<br />
evolução, a tendência mais recente é no sentido de delimitar o mais possível o conceito de crime político para o<br />
distinguir de figuras criminosas afins que, no entanto, não merecem o mesmo tratamento. [...] Nesta base, e atendida<br />
sobretudo a forma de execução, tem-se vindo a distinguir, mesmo para efeitos de extradição, entre crime político e atos<br />
de terrorismo. Nestes últimos, a violência da execução, a extrema gravidade dos meios utilizados, a amplitude dos resultados<br />
efetivamente produzidos e a sua desconformidade com o exclusivo fim político impedem a autonomização do móbil do agente<br />
de molde a distingui-lo do criminoso comum.” (SANTOS, 1970, p. 52, grifo nosso).<br />
16. Cf. Ext. 162 (Bolívia). Relator Min. Rocha Lagoa. Extdo. Aquilino Guzman. DJ de 16.11.50. Ext. 399 (Governo da<br />
França). Relator Min. Aldir Passarinho. Relator para acórdão Min. Moreira Alves. Extdo. Horácio Rossi, ou Antônio<br />
Vega Alonso, ou Luís Ramírez, ou Antônio Fernández-Quiros, ou Mário Acosta, ou Hannibal Gómez Carrilo, ou<br />
Victor Perales Rey. DJ de 14.10.83. Ext. 412 (Governo da República Italiana). Relator Min. Rafael Mayer. Extdo. Orlando<br />
Gaetano ou Giuseppe d’Amico Camala. DJ de 30.11.83. Ext. 417 (República Argentina). Relator Min. Alfredo<br />
Buzaid. Relator para acórdão Oscar Correa. Extdo. Mário Eduardo Firmenich. DJ de 21.9.84. Ext. 493 (República<br />
Argentina). Relator Min. Sepúlveda Pertence. Extdo. Fernando Carlos Falco. DJ de 3.8.90. Ext. 694 (Itália). Relator<br />
Min. Sydney Sanches. Extdo. Luciano Pessina. DJ de 13/2/97. Ext. 994 (Itália). Relator Min. Marco Aurélio. Extdo.<br />
Pietro Mancini. DJ de 4.8.06. Ext. 855 (Governo do Chile). Relator Min. Celso de Mello. Extdo. Mauricio Fernández<br />
Norambuena ou Maurici Fernández Norambuena ou Mauricio Hernández Norambuena. DJ de 1.7.05. Ext. 1.008<br />
(Governo da Colômbia). Relator Min. Gilmar Mendes. Relator para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Extdo. Francisco<br />
Antonio Cadena Collazos ou Oliverio Medina ou Camilo López ou Cura Camilo. DJ de 17.8.07. Ext. 1.085<br />
(Governo da Itália). Relator Min. Cezar Peluso. Extdo. Cesare Battisti. DJ de 16.4.10.<br />
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