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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo,<br />

terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra<br />

ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.<br />

A propósito – e com uma redação mais adequada ao Estado Democrático de Direito<br />

fundado com a Constituição Federal de 1988, o Projeto de Lei nº 5.655/2009 (nova “Lei do<br />

Estrangeiro”), no seu art. 123, § 2º, dispõe: “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de<br />

considerar crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades,<br />

bem assim os atos de terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoas e o discurso de ódio.” 20<br />

3. Terrorismo e o princípio da dupla incriminação do fato<br />

Outro desafio que o terrorismo traz ao direito extradicional diz respeito ao atendimento<br />

da regra da dupla incriminação do fato – ou dupla identidade da infração. Segundo esse<br />

princípio, nenhuma extradição pode ser deferida “sem que o fato motivador do pedido seja<br />

qualificado como crime – tanto no Estado que requer, quanto naquele onde é requerido<br />

a entrega extradicional.” 21<br />

Há, portanto, possibilidade concreta de um pedido de extradição não ser concedido por<br />

não existir clara simetria entre a tipificação de um fato como terrorismo, no Estado requerente<br />

e/ou no Estado requerido. É certo que se cuida de problema presente na generalidade dos<br />

ordenamentos jurídicos e que pode acarretar prejuízos à cooperação jurídica internacional.<br />

Com efeito, até hoje prepondera o dissenso nos Estados – bem assim em organizações<br />

internacionais como as Nações Unidas – acerca do que “pode” ou, conforme o caso, do que<br />

“deve” ser considerado terrorismo.<br />

Como assinala Montserrat Abad Castelos, não há, de fato, conceito homogêneo desse<br />

fenômeno, pois a ausência de acordo no terreno político – interno e externo – influencia o<br />

terreno normativo, no qual não se consegue definição satisfatória. Segundo se depreende da<br />

reflexão da autora, os principais motivos de divergência seriam: a) a inclusão ou a exclusão<br />

das ações dos movimentos sociais ou de libertação nacional – i.e., “atores não estatais” –,<br />

que enfrentariam as forças estatais em situações de conflitos armados; e b) a natureza dos<br />

chamados “atos de agentes públicos”, civis ou militares, propriamente considerados, que<br />

poderiam ou não vir a ser qualificados como “terrorismo de Estado”. 22<br />

Nesse contexto de indefinição político-jurídica, aquela autora questiona-se se seria “imprescindível”<br />

a adoção de uma definição dogmática de terrorismo, respondendo da seguinte forma:<br />

Podría llegar a considerarse imprescindible o no dependiendo de cuáles sean los<br />

20. Disponível em: .<br />

Acesso em: 25 jan. 2015.<br />

21. Cf. SOUZA, op. cit., p. 16. No mesmo sentido: “O fato determinante da extradição será necessariamente um<br />

crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do Estado requerente, estranho à jurisdição<br />

brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo.” (REZEK, 1995, p. 206).<br />

22. Cf. ABAD CASTELOS, 2012, p. 31, grifo nosso. Sobre o chamado “terrorismo de Estado”, vide: FRAGOSO, op. cit.,<br />

p. 14 e segs.<br />

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