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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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ou organismo estrangeiro, mas a tribunal internacional do qual nosso país é integrante. 3<br />

1.4. Homologação de sentença penal estrangeira<br />

Homologação de sentença estrangeira é ação destinada a conceder eficácia extraterritorial<br />

às sentenças prolatadas por autoridades competentes de outro país.<br />

No Brasil, a matéria é regulada pelo art. 9º do Código Penal, com a redação que lhe deu<br />

a Lei nº 7.209/1984. O ordenamento pátrio não admite homologação de sentença penal<br />

estrangeira para fins de privação de liberdade, mas para obrigar o condenado à reparação<br />

do dano, a restituições e a outros efeitos civis, inclusive confisco, e para sujeitá-lo a medida<br />

de segurança. 4,5<br />

A vedação à aplicação de lei estrangeira relativa a direito público (public taboo law)<br />

norteia a recusa à homologação de sentenças penais, para os seus efeitos próprios.<br />

Nos termos do art. 63 do Código Penal, sentença penal estrangeira pode acarretar<br />

outra relevante consequência, a reincidência. Nessa hipótese, o Código Penal não determina<br />

necessidade de homologação, pois a decisão judicial será apreciada como prova, no<br />

processo penal em curso no Brasil, a fim de propiciar majoração da pena pela reincidência.<br />

O Supremo Tribunal Federal, na sentença estrangeira (SE) nº 5.705, Relator Celso de<br />

Mello, embora tenha negado existência de efeito executivo próprio a sentença penal estrangeira,<br />

reconheceu ser ela hábil a gerar consequências em solo pátrio, decorrentes de<br />

sua simples existência, como reincidência e detração. Somente para os efeitos previstos<br />

no art. 9º do Código Penal (reparação do dano, restituições e outros efeitos civis, inclusive<br />

confisco, e medida de segurança), seria necessária a prévia homologação.<br />

Com a evolução da cooperação internacional, tem sido possível atribuir relativo efeito<br />

executório a sentença penal estrangeira, no cumprimento de penas privativas de liberdade,<br />

graças ao instituto da transferência de condenados. Transferência de condenados para<br />

cumprimento de sentença penal no país de origem propicia execução de pena privativa<br />

de liberdade em local diverso daquele da condenação.<br />

De forma inovadora em solo nacional, o projeto de lei de cooperação jurídica interna-<br />

3. Merece leitura a citação feita por Carlos Eduardo Adriano Japiassu (O Tribunal Penal Internacional. A Internacionalização<br />

do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 214) acerca da elaboração doutrinária de Tarciso<br />

Dal Maso Jardim (O Tribunal Penal Internacional e sua importância para os Direitos Humanos. In: O que é o Tribunal<br />

Penal Internacional. Brasília: Centro de Documentação e Informação, 2000).<br />

4. Art. 9º do Código Penal: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as<br />

mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a<br />

restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único. A homologação depende:<br />

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência<br />

de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de<br />

requisição do Ministro da Justiça.”<br />

5. O Código de Processo Penal regula a matéria nos arts. 787-790.<br />

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