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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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submissão ao juízo de concessão do exequatur. 30<br />

O próprio STJ sinalizou, logo após a Emenda Constitucional nº 45, que aceitaria o auxílio<br />

direto passivo. O art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 9, de 2005, do próprio STJ,<br />

faz menção expressa ao “auxílio direto”, estabelecendo Parágrafo único. Os pedidos de<br />

cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de<br />

delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória,<br />

serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias<br />

ao cumprimento por auxílio direto.<br />

Chegamos à convivência pacífica entre os dois institutos, que já foram diferenciados<br />

no tópico anterior deste artigo.<br />

Em resumo, se existir decisão processual no pleito de cooperação, é necessário que se<br />

verifique a forma de encaminhamento. Se o Estado estrangeiro a encaminha solicitando seu<br />

cumprimento tout court, é inevitável o juízo de delibação do STJ, uma vez que o exequatur<br />

é justamente o “cumpra-se” da jurisdição brasileira à ordem emanada de outra jurisdição.<br />

Porém, caso o Estado estrangeiro, invocando, por exemplo, tratado de assistência<br />

jurídica mútua, envie sua decisão judicial solicitando que o Brasil analise os fatos e aja de<br />

acordo com seu modelo brasileiro de persecução criminal, fica aberto o caminho para o<br />

trâmite do pedido de auxílio direto. Também é cabível o auxílio direto no caso de não haver<br />

decisão de cunho processual, mas medida preparatória para eventual processo. Nesses<br />

casos, o auxílio direto é possível, porque a autoridade estrangeira está solicitando auxílio<br />

e deixa a cargo do Estado brasileiro a escolha das opções para viabilizá-lo.<br />

3.2 Reviravoltas: os casos Pitta, Alexeevitch e Berezovsky<br />

Ainda em 2005, surgiu a primeira contestação. Em caso rumoroso de lavagem de<br />

dinheiro no Brasil (caso Pitta, envolvendo acusação de lavagem de ativos de conhecido<br />

empresário do mundo do futebol em contas-correntes da Suíça), o Tribunal Regional<br />

Federal da 2ª Região acatou pedido da Justiça da Confederação Helvéltica para inquirição<br />

de testemunhas e cópia de documentos, entre outros, relativos a investigações criminais<br />

em andamento no Brasil. O réu, pelo contrário, pediu a suspensão de todos os atos, pois<br />

sustentou perante o STJ que estaria ocorrendo usurpação de competência constitucional,<br />

30. Supremo Tribunal Federal, Carta Rogatória nº 10920 / PT – Portugal Carta Rogatória Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento:<br />

29/09/2003 Publicação DJ 10/10/2003 p. 09. A ementa é clara: “<strong>DE</strong>CISÃO: Cuida-se de carta rogatória encaminhada<br />

pelo Tribunal de Instrução Criminal e Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto – República Portuguesa – com<br />

o objetivo de proceder à inquirição dos representantes legais do Banco do Brasil S/A, São Paulo e da firma Steffen Empreendimentos<br />

e Construções Ltda. 2. Intimados para oferecerem impugnação, os interessados deixaram transcorrer in albis o<br />

prazo, conforme certidão de fl. 38. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da carta rogatória e,<br />

conseqüentemente, o retorno dos autos para que o Parquet adote as providências cabíveis, com fundamento no Decreto nº<br />

1.320, de 30 de novembro de 1994 – Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do<br />

Brasil e o Governo da República Portuguesa. 4. Verifico que o artigo 14 do mencionado diploma legal estabelece que “Os pedidos<br />

são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via diplomática”, donde se pode concluir<br />

que o requerimento pode ser efetivado tanto por carta rogatória (diplomática) quanto pelas Procuradorias Gerais dos dois<br />

países, dispensando, na última hipótese, a interferência do Poder Judiciário. 5. Ante essas circunstâncias, acolhendo o parecer<br />

do Parquet, não conheço desta carta rogatória, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para as<br />

providências cabíveis. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2003. Ministro Maurício Corrêa Presidente”.<br />

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