TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Na mesma época, o DRCI informou a distribuição de uma carta rogatória da Itália, para<br />
oitiva dos pais de IMC, com base na Convenção Itália-Brasil para assistência judiciária. Nela<br />
constavam relatórios psicológico de IMC e clínico da tia. A carta rogatória ensejou atuação<br />
da então Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), do DRCI, do STF e da PGR.<br />
Em 3 de agosto, o MRE retransmitiu relato do Consulado-Geral sobre entrevista feita<br />
com IMC, o qual disse estar feliz na comunidade religiosa e que se sentiria mais seguro se<br />
fosse adotado por uma família italiana.<br />
Em seguida, a Promotora de Justiça enviou à PFDC relatório de observação psicológica<br />
da família brasileira, repassado ao MRE com vistas a subsidiar audiência no dia 17 de<br />
setembro, na Itália. Entretanto, nessa oportunidade não foi proferida decisão, porque a<br />
carta rogatória ainda não fora devolvida.<br />
Em 6 de novembro, soube-se que a Justiça italiana desconsiderou a decisão brasileira<br />
de guarda, busca e apreensão, pois seria “contra a ordem pública italiana subtrair ao juízo da<br />
autoridade judicial de menores italiana a verificação do estado de abandono de um menor”.<br />
Em 17 de dezembro, a PFDC observou ao MRE que o Tratado de Cooperação Judiciária<br />
Brasil-Itália estava sendo violado e que a assistência consular era insuficiente para garantir<br />
aos pais biológicos o direito de exercer o poder familiar e estabelecer contraditório capaz<br />
de apresentar todo o conjunto de informações necessárias à avaliação, pelo juízo, do que<br />
seria melhor aos interesses da criança. Solicitou a contratação de advogado na Itália.<br />
Em 20 de abril de 2005, diante da falta de resposta, em contato telefônico, a PFDC obteve<br />
informação de que, em 23 de dezembro, IMC fora colocado provisoriamente em um<br />
núcleo familiar e que a contratação de advogado ainda dependia de autorização especial.<br />
Em 24 de junho, o Procurador-Geral de Justiça do Maranhão encaminhou cópia de<br />
procedimento no qual constavam providências adotadas perante os presidentes da Comissão<br />
de Defesa dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, da Comissão de Direitos<br />
Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, do Conselho de Defesa dos Direitos da<br />
Pessoa Humana (CDDPH), do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente<br />
e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Maranhão, visando à<br />
contratação de advogado na Itália.<br />
Em 12 de julho, o MRE informou ter obtido autorização para contratar escritório de<br />
advocacia na Itália para defender os interesses da família brasileira.<br />
Em 16 de setembro, a PFDC solicitou ao Coordenador de Cooperação Jurídica Internacional<br />
da PGR análise sobre possível ajuizamento de reclamação no Superior Tribunal de Justiça.<br />
Em 16 de novembro, o MRE (Divisão de Assistência Consular) encaminhou decreto da<br />
Justiça italiana decidindo a colocação de IMC em família provisória e autorizando visita<br />
mensal da tia paterna.<br />
No ano seguinte, em setembro, a família brasileira foi informada de que se realizaria<br />
audiência em 20 de outubro. Houve contatos intensos entre PFDC, Ministério Público<br />
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