TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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estabelecimento de uma autoridade central nacional 1 responsável pela coordenação e<br />
pelo trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, denota-se que a expertise<br />
desse órgão vem funcionando crescentemente como verdadeiro disseminador e facilitador<br />
de conhecimento, em virtude da atuação prática reiterada e aprofundada com tema<br />
extremamente detalhado e especializado, qual seja, a cooperação jurídica internacional.<br />
Atuando na condição de autoridade central brasileira para demandas de cooperação<br />
jurídica internacional, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica<br />
Internacional (DRCI), órgão integrante da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da<br />
Justiça, entre as diversas atribuições que lhe são designadas, vem prestando constante<br />
suporte e orientações às autoridades brasileiras competentes que necessitem de auxílio<br />
jurídico internacional para instrução de seus inquéritos policiais e processos penais.<br />
Entre diversas iniciativas, o DRCI, por meio de sua Coordenação-Geral de Recuperação<br />
de Ativos, após estudos e pesquisas, elaborou um “formulário de auxílio jurídico internacional<br />
em matéria penal”, atualizado e adaptado ano a ano, com o objetivo de disponibilizar<br />
modelo que sirva de referência para elaboração de pedidos de cooperação jurídica<br />
internacional em assuntos criminais.<br />
Tal formulário foi confeccionado com base nas exigências comuns previstas em acordos<br />
e convenções sobre auxílio jurídico em matéria penal firmados e ratificados pelo Brasil,<br />
condensando, em único documento descritivo, todos os requisitos legais, formais e materiais<br />
que devem ser cuidadosamente esclarecidos pelas autoridades requerentes brasileiras, na<br />
elaboração de solicitação de cooperação jurídica internacional, seja ela encaminhada na<br />
modalidade de carta rogatória ou de auxílio direto. 2<br />
De fato, ao se analisar detidamente os tratados internacionais sobre assistência jurídica<br />
em matéria penal ratificados pelo Brasil, observa-se que, em regra, esses instrumentos<br />
legais trazem dispositivos que prescrevem as informações obrigatórias que devem ser<br />
1. No Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria<br />
Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça, exerce a função de autoridade central para análise e tramitação<br />
dos pedidos de cooperação jurídica internacional, conforme preceitua o art. 11, IV, do Decreto nº 6.061, de 15 de<br />
março de 2007. Em matéria penal, tal função é exercida pelo DRCI para a quase totalidade dos pedidos, excetuando-se<br />
duas situações: para casos que tramitam com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal<br />
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Portuguesa (Decreto nº<br />
1.320, de 30 de novembro de 1994) e para aqueles que tramitam com base no Acordo de Assistência Mútua em<br />
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto nº 6.747, de<br />
22 de janeiro de 2009). Nessas duas hipóteses a autoridade central prevista nos acordos é a Procuradoria-Geral<br />
da República. Entretanto, para os pedidos de cooperação jurídica internacional que envolvam o Canadá, diversos<br />
deles são tramitados também por intermédio do DRCI, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência<br />
Mútua em Matéria Penal (Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008), firmada no âmbito da Organização dos Estados<br />
Americanos (OEA), da qual ambos os países fazem parte..<br />
2. Apesar das diferenças doutrinárias e práticas mencionadas entre cartas rogatórias e o instrumento do auxílio<br />
direto, especialmente tendo em vista a diferença relacionada ao fato de que nas primeiras ocorre cumprimento<br />
de determinação judicial estrangeira e que no auxílio direto o próprio Estado requerido recebe e internaliza o<br />
pedido, cumprindo-o como se fosse procedimento nacional. O fato é que nos pedidos ativos de cooperação<br />
jurídica internacional essas diferenças, nos pedidos ativos, não possuem relevância prática sobre a tramitação e o<br />
atendimento dos pedidos no exterior, pois, independentemente da nomenclatura adotada, o pedido de cooperação<br />
jurídica internacional deverá tramitar por intermédio da autoridade central e, no exterior, será diligenciado<br />
e cumprido pelo Estado requerido de acordo com sua própria legislação.<br />
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