TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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uma vez que tais pedidos só poderiam ser atendidos mediante carta rogatória passiva,<br />
gerando flagrante usurpação da competência privativa do Superior Tribunal de Justiça<br />
(STJ). Em liminar, o Ministro Sálvio Teixeira, do STJ, acolheu o pedido do réu, reconhecendo<br />
a violação do art. 105, I, i, da Constituição Federal, que trata da competência do STJ de<br />
conceder exequatur à carta rogatória. 31<br />
O Ministério Público Federal recorreu ao próprio STJ. Sua Corte Especial deu provimento<br />
ao agravo interno interposto pelo MPF para proclamar a legitimidade da atuação promovida<br />
do Tribunal Regional Federal, independentemente da expedição de carta rogatória. Para o<br />
Ministro Relator desse agravo, Edson Vidigal,<br />
“esperar que a inquirição de testemunhas e réus e o fornecimento de cópias de<br />
documentos sejam conseguidos somente por meio de carta rogatória equivale a<br />
desconsiderar o tratado de cooperação, e, ao deixar de calçar a decisão da Justiça<br />
suíça e de comprovar a procedência criminosa do dinheiro depositado em nome dos<br />
acusados, ficará inviabilizado o seu retorno desses valores ao Brasil. 32<br />
Ainda segundo o Ministro Vidigal, o acordo de cooperação jurídica em matéria penal<br />
visou à troca de informações para auxílio mútuo no combate à lavagem de dinheiro, uma<br />
das modalidades mais freqüentes de crime organizado em todo o mundo, com a importante<br />
inovação de permitir o repatriamento do dinheiro de origem ilegal mesmo antes de<br />
sentenças definitivas contra os acusados. 33<br />
Porém, em mais uma das batalhas judiciais que caracterizam o ordenamento brasileiro,<br />
a execução dessa última decisão do STJ foi suspensa por força de decisão liminar concedida<br />
pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. 34<br />
Em sessão do dia 4 de abril de 2006, a Suprema Corte brasileira, por maioria de votos,<br />
deferiu o habeas corpus para declarar nulos os atos de auxílio direto autorizados pela Corte<br />
Especial do STJ, em clara reafirmação do papel do Supremo Tribunal Federal como aquele<br />
que dá a última palavra nos temas de cooperação jurídica internacional em matéria penal.<br />
Para o Relator, Ministro Marco Aurélio, a prática de atos decorrentes de pronunciamento<br />
de autoridade judicial estrangeira, em território nacional, objetivando o combate ao<br />
crime, pressupõe carta rogatória a ser submetida, sob o ângulo da execução, ao crivo do<br />
Superior Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a cooperação internacional a ponto<br />
de colocar em segundo plano formalidade essencial à valia dos atos a serem realizados. 35<br />
Com base nesse entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça voltou atrás.<br />
31. Reclamação nº 1.819 – RJ (2005/0025906-4) Reclamante : Reinaldo Menezes Da Rocha Pitta Advogado: Antonio<br />
Nabor Areias Bulhões E Outro Reclamado: Tribunal Regional Federal da 2a região Interes.: Ministério Público<br />
Federal e outros.<br />
32. Ver Agravo na Reclamação nº 1.819, decisão de 01/06/2006, Relator do Agravo Ministro Edson Vidigal.<br />
33. Idem.<br />
34. Supremo Tribunal Federal, HC n. 85.588-1/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 04/04/2006. Data<br />
da publicação: DJ de 15/12/2006, p.95.<br />
35. Supremo Tribunal Federal, HC n. 85.588-1/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 04/04/2006. Data<br />
da publicação: DJ de 15/12/2006, p.95.<br />
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