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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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O DRCI ressalta a crescente demanda por acessibilidade ao judiciário estrangeiro, em<br />

razão do aumento da mobilidade humana entre os países, e enumera alguns dos principais<br />

obstáculos que surgem no contexto internacional:<br />

– exigência por parte de alguns judiciários estrangeiros de pagamento de caução,<br />

depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça, por ser estrangeiro ou<br />

por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado;<br />

– custas judiciais elevadas, que podem se tornar impeditivas conforme a taxa de<br />

câmbio entre as moedas do Estado de residência do interessado e do Estado onde<br />

pretende litigar;<br />

– dificuldade de acesso a um advogado no estrangeiro, seja por desconhecimento de<br />

como obter referências seja pelo preço cobrado pelos honorários;<br />

– dificuldade de obtenção do benefício da justiça gratuita (envolvendo tanto a isenção<br />

de custas como o auxílio de um advogado), por desconhecimento do sistema estrangeiro<br />

ou pela diferença das regras adotadas para sua concessão entre os países;<br />

– custos complementares gerados pelo fato de o litígio ser em outro país, como<br />

despesas com tradução e interpretação, deslocamento etc.;<br />

– dificuldades adicionais considerando a diferença de idiomas entre os Estados, o que<br />

demanda não apenas custos extras, como também necessidades específicas, como<br />

ter acesso a advogado que compreenda e fale o idioma do interessado;<br />

– grande desconhecimento sobre os sistemas jurídicos estrangeiros: se para o leigo o<br />

sistema nacional se apresenta como complexo, compreender as diferenças entre<br />

sistemas jurídicos distintos demanda enorme, e por vezes infrutífero, esforço. 4<br />

Já existem acordos internacionais em vigor, em que os países signatários procuraram<br />

trazer dispositivos que permitem:<br />

I. solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro;<br />

II. desobrigação, para iniciar ação perante o Judiciário estrangeiro, de pagar caução,<br />

depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente<br />

ou domiciliado no território do outro Estado; e<br />

III. isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional<br />

para realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.<br />

Assistência jurídica internacional e a Procuradoria-Geral da República<br />

Exemplo antigo e consolidado de assistência jurídica internacional gratuita é o previsto<br />

na Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº<br />

4. Idem.<br />

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