TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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O DRCI ressalta a crescente demanda por acessibilidade ao judiciário estrangeiro, em<br />
razão do aumento da mobilidade humana entre os países, e enumera alguns dos principais<br />
obstáculos que surgem no contexto internacional:<br />
– exigência por parte de alguns judiciários estrangeiros de pagamento de caução,<br />
depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça, por ser estrangeiro ou<br />
por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado;<br />
– custas judiciais elevadas, que podem se tornar impeditivas conforme a taxa de<br />
câmbio entre as moedas do Estado de residência do interessado e do Estado onde<br />
pretende litigar;<br />
– dificuldade de acesso a um advogado no estrangeiro, seja por desconhecimento de<br />
como obter referências seja pelo preço cobrado pelos honorários;<br />
– dificuldade de obtenção do benefício da justiça gratuita (envolvendo tanto a isenção<br />
de custas como o auxílio de um advogado), por desconhecimento do sistema estrangeiro<br />
ou pela diferença das regras adotadas para sua concessão entre os países;<br />
– custos complementares gerados pelo fato de o litígio ser em outro país, como<br />
despesas com tradução e interpretação, deslocamento etc.;<br />
– dificuldades adicionais considerando a diferença de idiomas entre os Estados, o que<br />
demanda não apenas custos extras, como também necessidades específicas, como<br />
ter acesso a advogado que compreenda e fale o idioma do interessado;<br />
– grande desconhecimento sobre os sistemas jurídicos estrangeiros: se para o leigo o<br />
sistema nacional se apresenta como complexo, compreender as diferenças entre<br />
sistemas jurídicos distintos demanda enorme, e por vezes infrutífero, esforço. 4<br />
Já existem acordos internacionais em vigor, em que os países signatários procuraram<br />
trazer dispositivos que permitem:<br />
I. solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro;<br />
II. desobrigação, para iniciar ação perante o Judiciário estrangeiro, de pagar caução,<br />
depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente<br />
ou domiciliado no território do outro Estado; e<br />
III. isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional<br />
para realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.<br />
Assistência jurídica internacional e a Procuradoria-Geral da República<br />
Exemplo antigo e consolidado de assistência jurídica internacional gratuita é o previsto<br />
na Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº<br />
4. Idem.<br />
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