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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Fundamentos da Cooperação pelo Ministério Público<br />

Como anotado em outro lugar, 4 somente com o advento da Constituição de 1988 é que<br />

se abriu para o Ministério Público, em especial o Ministério Público Federal, possibilidade<br />

efetiva de participar, no plano internacional, de atividades de combate à criminalidade<br />

transnacional. Isso coincidiu com o quadro fático acima desenhado, no qual a globalização<br />

da economia contribuiu, em muito, para o papel da transnacionalização das organizações<br />

criminosas, fator que imprimiu ao Brasil a necessidade de se organizar internamente para<br />

fazer frente ao desafio.<br />

O fundamento dessa introdução do Ministério Público Federal na seara internacional<br />

encontra vasta base constitucional. A conjugação dos arts. 4º e 21 da Constituição, ao<br />

mesmo tempo que assegura ao Brasil independência no plano internacional, protegendo<br />

e promovendo sua coexistência com os demais integrantes da ordem Internacional,<br />

confere à União o papel de representar o país perante seus congêneres no plano mundial.<br />

Os arts. 127 usque 129 da Constituição, ao assegurar ao Ministério Público autonomia,<br />

outorgando-lhe titularidade privativa da persecução penal, organizam o Ministério Público<br />

nacional e dão ao Ministério Público Federal primazia da persecução penal dentro da<br />

União, ao mesmo tempo que conferem tal papel, nos estados, ao Ministério Público local.<br />

Logo, se à União compete a cooperação internacional, ao Ministério Público da União, com<br />

titularidade para a persecução penal – leia-se Ministério Público Federal, já que a praxe<br />

internacional exclui crimes militares do plano da cooperação internacional –, é o órgão<br />

competente para cooperar internamente com os órgãos de persecução penal das nações<br />

amigas. 5 Apesar disso, a legislação editada pelo Congresso Nacional mostra-se tímida, se<br />

não completamente omissa, em relação ao tema. 6<br />

Isso não impediu, contudo, que o Brasil pactuasse e incorporasse a seu ordenamento<br />

jurídico interno uma série de tratados internacionais que preveem cooperação internacional<br />

pelo Ministério Público, de forma implícita ou expressa, como no caso do Protocolo<br />

de Assistência Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL, no art. 4º:<br />

As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente<br />

Protocolo se basearão em pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do<br />

Ministério Público do Estado requerente encarregados do julgamento ou da<br />

investigação de delitos. 7 (grifo nosso)<br />

Logo, cooperação internacional pelo Ministério Público é objeto de ampla base normativa,<br />

com especificidade suficiente a autorizar seu protagonismo na persecução penal<br />

internacional, como o faz no plano interno. 8<br />

4. LESSA, 2013, p. 195-217.<br />

5. LESSA, 2013, p. 285-286.<br />

6. Ibid., p. 230-255.<br />

7. Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Governos da República Argentina, da República<br />

Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (San Luís, 1996), art. 4.<br />

8. LESSA, 2013, p. 239-255.<br />

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