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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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de sentença estrangeira por meio do veículo “carta rogatória”. 44<br />

No nosso entender, a utilização de instrumentos para tentar compreender a cooperação<br />

penal (como, no caso, a carta rogatória penal e o auxílio direto) pode transmitir a – equivocada<br />

– ideia de que tais instrumentos são fins em si mesmos, quando, no máximo, devem<br />

assegurar a comunicação eficiente e justa entre os Estados.<br />

Os veículos – ou seja, os instrumentos utilizados – podem conter diversos conteúdos<br />

de prestação cooperacional entre Estados, a depender do tratado ou da prática costumeira<br />

internacional. Por isso, não é inconstitucional a veiculação de pedido de assistência jurídica<br />

penal em instrumento que não seja a carta rogatória. 45<br />

A Constituição brasileira, enfim, fez menção a alguns veículos e não os listou de modo<br />

exaustivo. Nem sequer proibiu que o Brasil, em nome da cooperação em prol do desenvolvimento<br />

da humanidade (art. 4º, inciso IX) adotasse outros, por meio da ratificação de<br />

tratados internacionais de cooperação jurídica internacional. Os tratados de assistência<br />

jurídica internacional em matéria penal, ao instituírem um novo veículo, apenas exerceram<br />

aquilo que a Constituição determinou: aprofundaram a cooperação e lançaram mão de<br />

mais um instrumento para viabilizá-la.<br />

Oxalá que, assim, seja mantida a porta aberta para a aceitação das novas espécies<br />

cooperacionais penais, essenciais para que o Brasil realize o acesso à justiça penal e zele<br />

pela igualdade na aplicação da lei penal em um mundo globalizado.<br />

44. Ver mais em ABA<strong>DE</strong>, 2013. Também ver a estrutura da cooperação jurídica internacional em artigo de André<br />

de Carvalho Ramos nesta coletânea.<br />

45. Como também não é inconstitucional a veiculação de pedido de execução de comando penal estrangeiro por<br />

meio da “Transferência de Presos”, tema para outro artigo.<br />

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