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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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4. exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação<br />

jurídica internacional;<br />

5. coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção<br />

e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação<br />

de ativos e cooperação jurídica internacional;<br />

6. instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa<br />

e passiva, inclusive cartas rogatórias; e<br />

7. promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação<br />

jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime<br />

organizado transnacional no País.<br />

Em suma, cabe ao DRCI não somente coordenar a execução ativa e passiva da cooperação<br />

jurídica internacional, funcionando como autoridade central para tramitação de<br />

pedidos, mas também coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais<br />

sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, a<br />

recuperação de ativos e a cooperação jurídica internacional.<br />

No entanto, não basta a atuação contínua de uma autoridade central para que a cooperação<br />

jurídica internacional seja de fato internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br />

Apesar de erigir a cooperação entre os povos como princípio regente das relações internacionais<br />

do País (artigo 4º, inciso IX, da Constituição Federal), o Brasil não possui legislação<br />

interna em vigor que regulamente a cooperação jurídica internacional. Essa lacuna é um<br />

desafio à prática da cooperação, que, atualmente, é baseada em normas internas esparsas,<br />

acordos internacionais e na jurisprudência.<br />

Como uma das bases da cooperação jurídica internacional, citamos os tratados (bilaterais<br />

ou multilaterais), que, quando ratificados e internalizados pelo Brasil, têm magnitude<br />

de lei ordinária, ou a promessa de reciprocidade.<br />

Tratados multilaterais possuem, por definição, abrangência ampla e não costumam<br />

descer a detalhes, mas apresentam dispositivos mais genéricos. De qualquer modo, prezam<br />

pela prestação de toda a cooperação judiciária possível. Basta lembrar, além disso, que,<br />

para servir como base legal para a cooperação, é necessário que o tratado esteja vigente<br />

em ambos os países envolvidos no pedido de cooperação.<br />

Pelo caráter multilateral desses tratados, sua aplicabilidade aos diversos sistemas jurídicos<br />

dos Estados Partes fica vinculada à previsão de diretrizes mais genéricas, que não suprem a<br />

necessidade de estabelecer normas específicas para conferir segurança à exequibilidade de<br />

pedidos concretos de cooperação. Por esse motivo, os tratados multilaterais são aplicados,<br />

sobretudo, quando ausente acordo bilateral que regule a matéria mais especificamente.<br />

Acordos bilaterais trazem disposições que poderão refletir o tratamento mais adequado<br />

a pedidos de cooperação entre dois países, encaminhando de forma mais célere e<br />

efetiva solicitações de auxílio de forma geral, inclusive pedidos de afastamento de sigilo<br />

bancário e solicitações de constrição de bens para fins de recuperação de ativos. Dessa<br />

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