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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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A cooperação não se destina à glória dos cooperantes; visa a concretizar direitos fundamentais,<br />

assegurar que as fronteiras políticas e jurídicas entre os Estados não limitem a<br />

dignidade, atributo da condição humana.<br />

1. Taxonomia<br />

São tradicionais na cooperação jurídica internacional as cartas rogatórias, a homologação<br />

de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas.<br />

As cartas rogatórias tramitam, via de regra, pelos canais diplomáticos e se destinam<br />

ao cumprimento de decisões interlocutórias.<br />

A homologação de sentença estrangeira atribui coercibilidade a decisões terminativas<br />

de processo, com trânsito em julgado.<br />

Traditio, radical da palavra extradição, denota a ação entre Estados de entrega de<br />

pessoa física para processo ou aplicação de sanção penal.<br />

Por fim, pessoas condenadas e cumprindo pena em país estrangeiro podem – como<br />

preceitua a inteligência ressocializadora da Lei de Execuções Penais – passar a cumprir a<br />

pena no seu Estado de origem.<br />

Na cooperação contemporânea, o incremento da complexidade e da intensidade das<br />

relações internacionais públicas e particulares forçou o desenvolvimento de modalidades<br />

de cooperação jurídica para além do rol tradicional. Essas formas, amiúde reguladas por<br />

tratado extremamente técnico, prescindem do juízo de delibação clássico, acelerando a<br />

atuação dos aparatos públicos cooperantes.<br />

O auxílio direto, referido no § 2º do art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal<br />

de Justiça se destaca na gama de atos cooperativos pela simplicidade 6 das formas,<br />

prescindindo da pompa e circunstância que cercavam os escassos contatos não belicosos<br />

entre os Estados em tempos passados. No art. 28 e seguintes. o novo Código de Processo<br />

Civil regula o cabimento do auxílio direto e o procedimento a ser adotado.<br />

Quando o auxílio tem por objeto decisão jurisdicional do Estado requerido que produzirá<br />

efeitos, ultima ratio, no âmbito interno do requerente, salta aos olhos o alto grau de confiança<br />

na qualidade jurisdicional dos partícipes. De certa forma, é a concretização do princípio da<br />

igualdade jurídica dos Estados, preceituada no art. 2º da Carta das Nações Unidas.<br />

Brevitatis causa, não se demorou na tipologia, particularmente no que atine à distinção<br />

entre cooperação jurídica e cooperação jurisdicional, acompanhando-se a opção do novo CPC<br />

que trata todas as modalidades sob o rótulo de cooperação jurídica, não fazendo uso de nomen<br />

iuris específico para designar a cooperação entre autoridades judiciais de Estados distintos.<br />

6. “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará: […]<br />

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.”<br />

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