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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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2.3. Instituição da autoridade central<br />

Autoridade central é um órgão técnico-administrativo destinado a facilitar a cooperação<br />

internacional. 19<br />

A instituição da figura da autoridade central, em atenção a previsões contidas em<br />

tratados internacionais, propiciou avanço na cooperação penal internacional. Tem como<br />

função permitir intercâmbio mais efetivo e célere entre Estados, bem como o desenvolvimento<br />

de conhecimento agregado sobre a matéria.<br />

A autoridade central detém importantes competências positivas, como envio de informações<br />

a Estados estrangeiros, encaminhamento de pedidos, auxílio técnico a autoridades<br />

nacionais envolvidas na cooperação, celebração de compromissos de reciprocidade para<br />

cooperação em caso concreto.<br />

O preceito da reciprocidade possibilita que Estados cooperem com outros sem prévio<br />

tratado ou acordo internacional por via de compromissos mutuamente assumidos para<br />

determinado caso concreto. 20 Outrossim, quanto a eventuais competências negativas, ou<br />

seja, denegação de pedidos, cautelas há que observar.<br />

A autoridade central não se pode apropriar de competências que, por mandato constitucional,<br />

são de exclusiva atribuição do sistema de autoridades jurisdicionais.<br />

Denegação de plano de pedido de Estado estrangeiro, pela autoridade central, parece‐nos<br />

possível somente nos casos de ausência de requisitos formais no pedido, de<br />

caráter essencial, após desatendimento de solicitação de complementação feita ao Estado<br />

requerente, e de descumprimento grave pelo Estado requerente de acordo celebrado com<br />

o Brasil, seja em virtude de ausência de prestação de assistência, seja por infringência a<br />

condição previamente acordada em ato de cooperação.<br />

Tais situações de descumprimento de pactos ligados à cooperação internacional necessitam<br />

ser superadas e analisadas, até conjuntamente, pela autoridade central, pelo Ministério<br />

da Justiça (quando não for ele autoridade central) e pelo Ministério das Relações Exteriores.<br />

Não é o poder judiciário instância apropriada para apreciação final de questões diplomáticas.<br />

19. Informações relevantes sobre as autoridades centrais de vários países e sobre os diplomas legais em vigor<br />

em matéria de cooperação penal são obtidas no site da Procuradoria-Geral da República/Cooperação Jurídica<br />

Internacional/Redes de Cooperação ().<br />

Encontramos os países e os dados pertinentes às seguintes redes de cooperação: Rede Hemisférica de Intercâmbio<br />

de Informações para Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição; Rede Ibero-americana<br />

de Cooperação Judicial (IberRed); e Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua<br />

Portuguesa – Rede Jurídica e Judiciária da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).<br />

20. O art. 8º da Lei nº 9.613/1998 possibilita a constrição de bens oriundos de crimes praticados no estrangeiro<br />

com base na realização de compromissos de reciprocidade. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou<br />

sobre a possibilidade de o princípio da reciprocidade fundar cooperação jurídica internacional. CR nº 2.260,<br />

2007: “A cooperação judicial internacional por carta rogatória não se fundamenta apenas em acordos específicos<br />

firmados entre o Brasil e os países rogantes. Funda-se, também, na garantia, expressa no pedido rogatório, de<br />

aplicação do princípio da reciprocidade. Agravo regimental improvido.”<br />

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