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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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formação da família e da pequena comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente - “Adãolândia” - percebe,então, que algumas ativida<strong>de</strong>s seriam melhor realizadas se o fossem em conjunto,reconhece diferentes habilida<strong>de</strong>s em diversos indivíduos, e <strong>de</strong>senvolve uma estruturaon<strong>de</strong> os membros exercem funções típicas. Enquanto viven<strong>do</strong> no “paraíso” não haviaqualquer conflito. Entretanto, vin<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> escassez, apresentam-se duas opções:competição ou cooperação 12 . Supon<strong>do</strong>-se que os cidadãos <strong>de</strong> “Adãolândia” tenham<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> cooperar - sob o argumento <strong>de</strong> que dividin<strong>do</strong> amplamente o sofrimento, suaquantida<strong>de</strong> total po<strong>de</strong> ser reduzida - e que ao voltar a prosperida<strong>de</strong> tenham propostouma série <strong>de</strong> regras para a distribuição <strong>de</strong> qualquer bem que no futuro se tornasseescasso, tais regras seriam vinculantes para to<strong>do</strong>s os membros da comunida<strong>de</strong>. Novosproblemas se apresentam em “Adãolândia”: o crime <strong>de</strong> Caim, a chegada <strong>de</strong> novoshabitantes, provocan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões tais como: fixar uma reparação para o crime e, nãosen<strong>do</strong> ela realizada, expulsar Caim da comunida<strong>de</strong> por não ter respeita<strong>do</strong> as leis;reconhecer e respeitar os direitos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os recém-chega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eles secomprometessem a aceitar as leis <strong>de</strong> “Adãolândia”.Dois conceitos fundamentais à compreensão hodierna <strong>do</strong>s direitos humanos sãoenuncia<strong>do</strong>s nessa alegoria: direito e lei. Um rápi<strong>do</strong> passeio pela história da humanida<strong>de</strong>mostra que já no Renascimento o termo direito começa a se distanciar da justiça,caracterizan<strong>do</strong>-se como a qualida<strong>de</strong> moral que dá ao indivíduo, segun<strong>do</strong> Grócio 13 , aliberda<strong>de</strong>, o <strong>do</strong>mínio sobre as coisas e o crédito sobre o que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Também paraHobbes, a liberda<strong>de</strong> caracteriza o direito, assim como, a lei representa o constrangimento14 . Max Weber explica com proprieda<strong>de</strong> a evolução mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong> jusnaturalismo,cuja origem revolucionária é rapidamente esquecida quan<strong>do</strong> a burguesia toma o po<strong>de</strong>r,passan<strong>do</strong> a servir <strong>de</strong> justificativa para a conservação da or<strong>de</strong>m estabelecida, com basenos conceitos <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong>. Em suma, a prática jurídica contemporâneai<strong>de</strong>ntifica como direito, prioritariamente, o direito subjetivo, ignoran<strong>do</strong> a tradição secular<strong>do</strong> direito natural funda<strong>do</strong> na justiça. Valoriza-se sobremaneira a “ciência” <strong>do</strong> direitoconcreto, histórico, positivo 15 ; o individualismo é parte integrante da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. Nãose po<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, ignorar a reação das pessoas que, reconhecen<strong>do</strong> que as leis não têmorigem divina, buscaram a proteção das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos inseridas no <strong>do</strong>cumentoque fundava to<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r governamental: a Constituição. Isto não implicava a suplantação<strong>do</strong> individualismo, mas, ao contrário, reforçava a tese <strong>de</strong> que os direitos humanospertencem ao indivíduo e, portanto, prece<strong>de</strong>m a formação <strong>de</strong> qualquer socieda<strong>de</strong> política.É curioso notar a diferença essencial das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos <strong>do</strong> século <strong>de</strong>zoito,com seus antece<strong>de</strong>ntes mais famosos (Magna Carta e a English Bill of Rights).Com efeito, a justificativa para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos das revoluções burguesas era aexistência <strong>de</strong> direitos inerentes a to<strong>do</strong>s os seres humanos e por isso mesmo inalienáveis,que po<strong>de</strong>riam ser coerentemente enumera<strong>do</strong>s e, portanto, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s “direitoshumanos”. Não mais se tratava <strong>de</strong> concessões extorquidas <strong>do</strong> governante, o que revelavadisputa entre diferentes grupos <strong>de</strong> interesse. Assim, o respeito aos direitos humanos12. Questão magistralmente apresentada por Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assis, em Quincas Borba, que popularizou aexpressão “ao vence<strong>do</strong>r as batatas”13. Cf. Grotius, H. The rights of war and peace. Book I, Chap.II.14. Cf. Hobbes, T. Leviathan, Part I, Chap.1415. José Reinal<strong>do</strong> Lima Lopes apresenta excelente resumo <strong>de</strong>ssa evolução em Faria, J. E. (org.) Direitoshumanos, direitos sociais e justiça. São Paulo, Malheiros, 1994.p.113-143.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>191

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