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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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direitos humanos tivesse um caráter internacional. Contu<strong>do</strong>, não foi essa a origem dasnormas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos no século vinte. Szabo 26 afirma que “o queconduziu finalmente à a<strong>do</strong>ção “”oficial”” <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a assegurar a proteçãointernacional <strong>do</strong>s direitos humanos foi a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atrocida<strong>de</strong>s cometidas contra ahumanida<strong>de</strong> pelos po<strong>de</strong>res fascistas durante a segunda guerra mundial”, referin<strong>do</strong>expressamente a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte Roosevelt 27 que enumerava quatro liberda<strong>de</strong>sbásicas: liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e expressão, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto, direito a ser liberta<strong>do</strong> damiséria e garantia <strong>de</strong> viver sem ameaças. Dessa forma, quan<strong>do</strong> na conferência <strong>de</strong> SãoFrancisco, em 1945, foi criada a Organização das Nações Unidas-ONU, ficou estabelecidaa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redigir um <strong>do</strong>cumento sobre os direitos humanos que <strong>de</strong>veria expressarclaramente to<strong>do</strong>s os direitos humanos, inclusive os direitos econômicos, sociais eculturais, e que se <strong>de</strong>veria criar uma Comissão <strong>de</strong> direitos humanos como uma dasprincipais da nova Organização.Em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 a 3ª Assembléia geral da ONU a<strong>do</strong>tou a DeclaraçãoUniversal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem, que não tem, no sistema legal internacional, carátervinculante, ten<strong>do</strong> apenas valor moral. Entretanto, apesar da força apenas moral, aComissão <strong>de</strong> direitos humanos <strong>do</strong> Conselho econômico e social reconheceu a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> redigir um convênio sobre direitos humanos, on<strong>de</strong> os Esta<strong>do</strong>s se comprometeriam arespeitar os direitos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, aumentan<strong>do</strong> a força vinculante <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> daquelesdireitos humanos. Em 1966 a Assembléia geral da ONU aprovou <strong>do</strong>is pactos <strong>de</strong> direitoshumanos: o Pacto <strong>de</strong> direitos civis e políticos e o Pacto <strong>de</strong> direitos econômicos, sociais eculturais, curiosamente contrarian<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> pela própria Assembléia geral emsua primeira sessão. Com efeito, havia-se <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>, em 1950, que “o <strong>de</strong>sfrute das liberda<strong>de</strong>scivis e políticas e <strong>do</strong>s direitos econômicos, sociais e culturais são inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”e que “quan<strong>do</strong> um indivíduo é priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus direitos econômicos, sociais e culturais,ele não caracteriza uma pessoa humana, que é <strong>de</strong>finida pela Declaração como o i<strong>de</strong>al<strong>do</strong> homem livre” 28 . É importante observar que as convenções são, ainda, o mo<strong>do</strong> maiseficaz para o estabelecimento <strong>do</strong>s direitos humanos na esfera internacional. Esseinstrumento multilateral obriga os Esta<strong>do</strong>s que o ratificarem a garantir expressamenteos direitos nelas incluí<strong>do</strong>s e, também, a proporcionar a seus cidadãos um eficaz sistema<strong>de</strong> acesso aos tribunais para essa garantia. Deve-se lembrar, todavia, que, em relaçãoaos Pactos <strong>de</strong> 1966, apenas os Esta<strong>do</strong>s são sujeitos <strong>de</strong> direito internacional, sen<strong>do</strong> recentea aceitação <strong>do</strong> indivíduo como sujeito <strong>de</strong> direitos na legislação internacional, até omomento restrita às convenções regionais <strong>de</strong> direitos humanos.A saú<strong>de</strong> é indiretamente reconhecida como direito na Declaração Universal <strong>de</strong>Direitos Humanos (ONU), on<strong>de</strong> é afirmada como <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> direito a um nível <strong>de</strong>vida a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, capaz <strong>de</strong> assegurá-la ao indivíduo e à sua família(art.25). Entretanto, oPacto Internacional <strong>de</strong> Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigorem 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1976, dispõe que:“1. Os Esta<strong>do</strong>s Partes no presente Pacto reconhecem o direito <strong>de</strong> toda a pessoa ao<strong>de</strong>sfrute <strong>do</strong> mais alto nível possível <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> física e mental.26. Cf. Szabo, I. Fundamentos históricos <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos humanos. In: Vasak, K. (ed.) Las dimensionesinternacionales <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos humanos. Barcelona, Serbal/UNESCO, 1984. V. I, p.50.27. Em 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1941.28 Assembléia Geral, resolução 543, 6.194 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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