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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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...XI - elaboração <strong>de</strong> normas para regular as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong>em vista a sua relevância pública;”A ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 199)Qual o significa<strong>do</strong> da expressão assistência à saú<strong>de</strong>? Po<strong>de</strong> a iniciativa privada atuarnas mais diversas áreas <strong>do</strong> setor Saú<strong>de</strong>?Para efeito <strong>de</strong> análise <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> atuação da iniciativa privada (indivíduos epessoas jurídicas) no campo da saú<strong>de</strong>, vamos a<strong>do</strong>tar, aqui, a expressão assistência à saú<strong>de</strong>como o atendimento ambulatorial, hospitalar ou em clínica especializada dispensa<strong>do</strong>ao tratamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou à orientação terapêutica.O artigo 199 da Constituição estabelece: “A assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativaprivada.”A Lei 8.080/90, em seu artigo 20, diz que “os serviços priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, <strong>de</strong> profissionais liberais, legalmentehabilita<strong>do</strong>s, e <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> na promoção, proteção e recuperação dasaú<strong>de</strong>”.Assim, os serviços <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r ao exercício <strong>de</strong>uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada individualmente por profissional legalmente habilita<strong>do</strong>,ou por meio <strong>de</strong> pessoa jurídica, voltada para a promoção, proteção e recuperação dasaú<strong>de</strong>.Vê-se que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação da iniciativa privada no campo da saú<strong>de</strong> é maisrestrita que o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> na Constituição e na Lei 8.080/90.Muitas ativida<strong>de</strong>s diretamente ligadas à saú<strong>de</strong>, como o saneamento básico, a<strong>de</strong>fesa contra a calamida<strong>de</strong> pública, a utilização <strong>de</strong> radioisótopos em medicina (art. 21,da CF), o fracionamento industrial <strong>do</strong> sangue (art. 199, § 4º, da CF), a manutenção eadministração <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> órgãos e partes <strong>do</strong> corpo humano para transplante (Lei n.8.489, <strong>de</strong> 18.9.92 e Decreto n. 879, <strong>de</strong> 22.7.93), o tratamento e abastecimento <strong>de</strong> água; alimpeza urbana, o tratamento <strong>de</strong> lixo são ativida<strong>de</strong>s privativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, algumas<strong>de</strong>las executadas pelo setor priva<strong>do</strong> somente mediante permissão ou concessão, nostermos <strong>do</strong> artigo 175 da Constituição e da Lei 8.987, <strong>de</strong> 13.2.95 27 .Da leitura da legislação sobre transplante vê-se que a manutenção e a administração<strong>de</strong> banco <strong>de</strong> órgãos e partes <strong>do</strong> corpo humano para fins <strong>de</strong> transplante éativida<strong>de</strong> que só compete ao Po<strong>de</strong>r Público, não caben<strong>do</strong> aqui a atuação da iniciativaprivada, nem por concessão ou permissão.Realmente, muitas ativida<strong>de</strong>s que direta ou indiretamente interferem na saú<strong>de</strong> sãoprivativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, não assistin<strong>do</strong> direito ao particular para atuar nestes campos.26. “Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - Comentários à Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>”, editora Hucitec, 2ª edição, pág. 287.27. O fracionamento industrial <strong>do</strong> sangue é bem fora <strong>do</strong> comércio que, no nosso enten<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong> ser objeto<strong>de</strong> concessão ou permissão, nos termos <strong>do</strong> art. 175, da CF e da Lei 8.987/95).260 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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