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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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e assistência social — e eleva<strong>do</strong> a saú<strong>de</strong> à condição <strong>de</strong> direito social que <strong>de</strong>ve sergaranti<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, não só através <strong>do</strong> acesso a serviços assistenciais, mas tambémmediante a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> políticas sociais e econômicas que visem à redução <strong>do</strong> risco da<strong>do</strong>ença, toda a legislação anterior à Constituição referente à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser revista, poisalgumas leis estão revogadas ou <strong>de</strong>rrogadas por conflitarem com o novo sistema <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, principalmente no que tange à competência. E gran<strong>de</strong> parte da legislação fe<strong>de</strong>ralque necessita ser revista refere-se à vigilância sanitária 20 .Por conclusivo, po<strong>de</strong>mos repetir o que já dissemos em obra anterior, em co-autoriacom Gui<strong>do</strong> Ivan <strong>de</strong> Carvalho 21 sobre a vigilância sanitária:“a)diante da legislação <strong>do</strong> SUS (constitucional e infraconstitucional), a União terá<strong>de</strong> rever as normas que expediu anteriormente e que hoje extrapolam os limites<strong>de</strong> ‘normas gerais’;b) pela mesma razão, os Esta<strong>do</strong>s - que têm, <strong>do</strong>ravante, um campo mais extensopara legislar - ficam com o encargo <strong>de</strong> legislar exaustivamente sobre vigilânciasanitária, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> editar o seu código <strong>de</strong> proteção sanitária, respeitadas asnormas gerais baixadas pela União;c) em face das normas gerais da União e da normatização suplementar (exaustiva)<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cabe ao Município executar os serviços e as ações <strong>de</strong> vigilânciasanitária nos termos da legislação nacional e estadual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for ocaso, suplementar essa legislação nos estritos limites <strong>do</strong> “interesse local”;DESCENTRALIZAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃODAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDEAinda com relação à distribuição <strong>de</strong> competência faz-se necessário tocar em <strong>do</strong>ispontos da área da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamental importância para a regulação, conforme jámencionamos acima: a <strong>de</strong>scentralização, com direção única em cada esfera <strong>de</strong> governoe o princípio da regionalização e hierarquização das ações e <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.A Constituição, em seu artigo 198, <strong>de</strong>termina que as ações e os serviços públicos<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> se integrem em uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada, constituin<strong>do</strong> umúnico sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, organiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada, com direção única emcada esfera <strong>de</strong> governo e com a participação da comunida<strong>de</strong>.A <strong>de</strong>scentralização das ações e <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, que antes era feita através<strong>de</strong> programas governamentais e,portanto, mediante convênio, hoje é uma realida<strong>de</strong>20. É o caso da Lei 2.312, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1.954 que foi expressamente revogada pela Lei 8.080/90 (art.55). Esta lei dispunha sobre normas gerais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e proteção da saú<strong>de</strong> e o seu <strong>de</strong>creto regulamenta<strong>do</strong>rinstituiu o Código Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Como os Esta<strong>do</strong>s e Municípios, até o presente momento, não editaram normas sobre a matéria, o mesmoocorren<strong>do</strong> com a União que ainda não expediu algumas normas necessárias à proteção e recuperaçãoda saú<strong>de</strong> em substituição a outras que não mais vigoram, por extrapolarem os limites <strong>de</strong> normas gerais,ou porque foram expressamente revogadas, como é o caso da Lei aqui mencionada, há uma gran<strong>de</strong>lacuna a que até o presente momento não foi preenchida, fican<strong>do</strong> o cidadão <strong>de</strong>sprotegi<strong>do</strong>, por ausências<strong>de</strong> normas e sanções pelo seu <strong>de</strong>scumprimento.21. “Sistema Unico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>: Comentários à Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>“, Editora Hucitec, 2a. edição, pág. 166.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>253

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