12.07.2015 Views

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

constitucional, fixada através da repartição <strong>de</strong> competência entre as entida<strong>de</strong>s estatais -arts. 23, 24 e 30 da CF. Estan<strong>do</strong> distribuída a competência entre as três esferas <strong>de</strong> governo,a responsabilida<strong>de</strong> pela saú<strong>de</strong> — organização <strong>de</strong> serviços e regulação —, também sereparte, possuin<strong>do</strong> cada esfera governamental, nos termos <strong>do</strong> que dispõem a Constituiçãoe a Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> (Lei 8.080/90, arts. 16, 17 e 18), os po<strong>de</strong>res e instrumentospara atuação neste campo.O conceito <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços ou seja, a regionalização e a hierarquização, além<strong>de</strong> serem formas <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> serviços, são também pressupostos da<strong>de</strong>scentralização. A regionalização, conforme já dissemos em obra anterior aquimencionada 22 , é a distribuição espacial <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, em qualquer nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>,organiza<strong>do</strong>s para aten<strong>de</strong>r à população <strong>de</strong> uma região, exigente <strong>de</strong> simultânea hierarquização<strong>de</strong>sses níveis, cada qual com resolutivida<strong>de</strong> própria. Conhecer primeiro as necessida<strong>de</strong>s e os serviçose, no processo social, hierarquizá-los e regionalizá-los. Regionalizar serviços não significa, portanto,apenas distribuí-los espacialmente, mas também e sobretu<strong>do</strong> organizá-los com o indispensávelsuporte técnico e <strong>de</strong> recursos humanos, com suficiência <strong>de</strong> recursos e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>. Docontrário, um <strong>do</strong>s objetivos principais da regionalização, que é integrar e racionalizar serviços,evitan<strong>do</strong> duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> meios, não será consegui<strong>do</strong>, produzin<strong>do</strong>-se, ao revés, efeitos perversos,como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prover serviços on<strong>de</strong> estes se fazem necessários e manter serviços ou criar serviçoson<strong>de</strong> <strong>de</strong>les não há necessida<strong>de</strong>.A hierarquização mencionada no artigo 198 da CF, mal compreendida na área <strong>do</strong>direito, é termo técnico, <strong>do</strong> setor saú<strong>de</strong>, significan<strong>do</strong> divisão <strong>de</strong> serviços em nível <strong>de</strong>complexida<strong>de</strong> crescente; assim, um serviço primário ao <strong>de</strong>parar-se com um pacienteexigente <strong>de</strong> atenção mais complexa <strong>de</strong>ve saber para on<strong>de</strong> tal paciente <strong>de</strong>ve serencaminha<strong>do</strong>. É a referência e contra-referência: o paciente tem acesso aos serviços <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> através <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser referencia<strong>do</strong> paraserviços <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong> na medida <strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s individuais (excetuadasas situações emergenciais). É a hierarquização <strong>de</strong> serviços em nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>crescente. A regionalização pressupõe a hierarquização e aí os serviços se imbricam(<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> re<strong>de</strong>): serviços municipais e serviços estaduais (raramente fe<strong>de</strong>rais,pois a União não mais executa serviços médico-hospitalares) <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, muitasvezes, um mesmo paciente; <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>ença, o atendimento,que se iniciou em um serviço municipal, <strong>de</strong>verá prosseguir em um serviço estadual,referencia<strong>do</strong> pelo municipal. Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a contra-referência responsávelpelo obrigatório retorno <strong>do</strong> paciente ao serviço originário, ou seja, àquele que oencaminhou para um serviço <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong>. Após o atendimento <strong>do</strong> pacienteno serviço mais especializa<strong>do</strong>, resolutivo, o paciente <strong>de</strong>verá retornar à sua “porta <strong>de</strong>entrada” no sistema público <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, local responsável pelo seu prontuário assistencial.Nesse senti<strong>do</strong>, a regulação não po<strong>de</strong> se afastar <strong>de</strong>sses conceitos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> prevertais situações. As normas sobre regionalização — quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> organização <strong>de</strong>serviços interestaduais — <strong>de</strong>verão ser expedidas pela União, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> fixaras referentes à organização <strong>de</strong> serviços intermunicipais e estaduais. A Lei Complementarn. 791/95, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>, ou Código <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>) dispõeem seu artigo 24, § 2º que “No âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>scentralização farse-áconforme o exigirem as características <strong>de</strong>mográficas e epi<strong>de</strong>miológicas da região, a capacida<strong>de</strong>instalada e a resolutivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> SUS, para permitir o acesso da população a to<strong>do</strong>s os22. Com referência a obra “Comentários à Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>”, já mencionada neste trabalho.254 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!