A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI
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constitucional, fixada através da repartição <strong>de</strong> competência entre as entida<strong>de</strong>s estatais -arts. 23, 24 e 30 da CF. Estan<strong>do</strong> distribuída a competência entre as três esferas <strong>de</strong> governo,a responsabilida<strong>de</strong> pela saú<strong>de</strong> — organização <strong>de</strong> serviços e regulação —, também sereparte, possuin<strong>do</strong> cada esfera governamental, nos termos <strong>do</strong> que dispõem a Constituiçãoe a Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> (Lei 8.080/90, arts. 16, 17 e 18), os po<strong>de</strong>res e instrumentospara atuação neste campo.O conceito <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços ou seja, a regionalização e a hierarquização, além<strong>de</strong> serem formas <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> serviços, são também pressupostos da<strong>de</strong>scentralização. A regionalização, conforme já dissemos em obra anterior aquimencionada 22 , é a distribuição espacial <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, em qualquer nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>,organiza<strong>do</strong>s para aten<strong>de</strong>r à população <strong>de</strong> uma região, exigente <strong>de</strong> simultânea hierarquização<strong>de</strong>sses níveis, cada qual com resolutivida<strong>de</strong> própria. Conhecer primeiro as necessida<strong>de</strong>s e os serviçose, no processo social, hierarquizá-los e regionalizá-los. Regionalizar serviços não significa, portanto,apenas distribuí-los espacialmente, mas também e sobretu<strong>do</strong> organizá-los com o indispensávelsuporte técnico e <strong>de</strong> recursos humanos, com suficiência <strong>de</strong> recursos e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>. Docontrário, um <strong>do</strong>s objetivos principais da regionalização, que é integrar e racionalizar serviços,evitan<strong>do</strong> duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> meios, não será consegui<strong>do</strong>, produzin<strong>do</strong>-se, ao revés, efeitos perversos,como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prover serviços on<strong>de</strong> estes se fazem necessários e manter serviços ou criar serviçoson<strong>de</strong> <strong>de</strong>les não há necessida<strong>de</strong>.A hierarquização mencionada no artigo 198 da CF, mal compreendida na área <strong>do</strong>direito, é termo técnico, <strong>do</strong> setor saú<strong>de</strong>, significan<strong>do</strong> divisão <strong>de</strong> serviços em nível <strong>de</strong>complexida<strong>de</strong> crescente; assim, um serviço primário ao <strong>de</strong>parar-se com um pacienteexigente <strong>de</strong> atenção mais complexa <strong>de</strong>ve saber para on<strong>de</strong> tal paciente <strong>de</strong>ve serencaminha<strong>do</strong>. É a referência e contra-referência: o paciente tem acesso aos serviços <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> através <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser referencia<strong>do</strong> paraserviços <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong> na medida <strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s individuais (excetuadasas situações emergenciais). É a hierarquização <strong>de</strong> serviços em nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>crescente. A regionalização pressupõe a hierarquização e aí os serviços se imbricam(<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> re<strong>de</strong>): serviços municipais e serviços estaduais (raramente fe<strong>de</strong>rais,pois a União não mais executa serviços médico-hospitalares) <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, muitasvezes, um mesmo paciente; <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>ença, o atendimento,que se iniciou em um serviço municipal, <strong>de</strong>verá prosseguir em um serviço estadual,referencia<strong>do</strong> pelo municipal. Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a contra-referência responsávelpelo obrigatório retorno <strong>do</strong> paciente ao serviço originário, ou seja, àquele que oencaminhou para um serviço <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong>. Após o atendimento <strong>do</strong> pacienteno serviço mais especializa<strong>do</strong>, resolutivo, o paciente <strong>de</strong>verá retornar à sua “porta <strong>de</strong>entrada” no sistema público <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, local responsável pelo seu prontuário assistencial.Nesse senti<strong>do</strong>, a regulação não po<strong>de</strong> se afastar <strong>de</strong>sses conceitos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> prevertais situações. As normas sobre regionalização — quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> organização <strong>de</strong>serviços interestaduais — <strong>de</strong>verão ser expedidas pela União, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> fixaras referentes à organização <strong>de</strong> serviços intermunicipais e estaduais. A Lei Complementarn. 791/95, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>, ou Código <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>) dispõeem seu artigo 24, § 2º que “No âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>scentralização farse-áconforme o exigirem as características <strong>de</strong>mográficas e epi<strong>de</strong>miológicas da região, a capacida<strong>de</strong>instalada e a resolutivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> SUS, para permitir o acesso da população a to<strong>do</strong>s os22. Com referência a obra “Comentários à Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>”, já mencionada neste trabalho.254 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>