12.07.2015 Views

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

E não seria <strong>de</strong>mais repetir que no sistema nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> está assim distribuídaa competência entre União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios:a) A competência para cuidar da saú<strong>de</strong> — competência material — é comum atodas as esferas <strong>de</strong> governo: União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios(art. 23, II, da CF), caben<strong>do</strong> a estes entes políticos competência para exercer opo<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, no campo <strong>de</strong> suas funções administrativas;b) Sen<strong>do</strong> concorrente a competência para legislar sobre saú<strong>de</strong> — caben<strong>do</strong>atribuições à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 23, II) e aosMunicípios (CF, art. 30, I e II) — a Lei 8.080/90, em seus artigos 16, 17 e 18<strong>de</strong>finiu as competências específicas <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> política, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong>logo disposto, em seus artigos 20 a 23, sobre os serviços priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assistênciaà saú<strong>de</strong>;c) A Lei 8.080, <strong>de</strong> 19.9.90 (Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>) <strong>de</strong>finiu, ainda, que é competentepara exercer essa fiscalização e esse controle, <strong>de</strong>ntro das administraçõesfe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, os dirigentes <strong>do</strong> Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,dispon<strong>do</strong> que a direção nacional <strong>do</strong> sistema compete ao Ministério da Saú<strong>de</strong>,caben<strong>do</strong> às secretarias estaduais e municipais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a direção estadual emunicipal <strong>do</strong> SUS (arts. 9º, 16, 17 e 18).Existin<strong>do</strong> um sistema nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, informa<strong>do</strong> e conforma<strong>do</strong> por princípiosúnicos e sen<strong>do</strong> a competência — legistativa e material — concorrente, a regulação, afiscalização e o controle da área da saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser exercidas com mais eficiência evigor pelo fato <strong>de</strong> serem executadas <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada, estan<strong>do</strong> seus agentes(secretários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, verea<strong>do</strong>res, prefeitos, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s etc.) mais próximos dacomunida<strong>de</strong>, ao mesmo tempo que essas ações se interligam num sistema nacional,manten<strong>do</strong>, assim, a unicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> SUS.A RELEVÂNCIA PÚBLICA DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDEA Constituição usou a expressão relevância pública para qualificar as ações e osserviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (art. 197). Perquire-se qual o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> relevância pública e se apenasos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> seriam <strong>de</strong> relevância pública. O constituinte, ao referir-se àrelevância pública das ações e <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>u elevar a saú<strong>de</strong> à mesmacondição <strong>do</strong> direito à vida e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.Isto não quer dizer que outros serviços públicos também não venham a ser <strong>de</strong>relevância pública, como, por exemplo, a educação. Ao explicitar que as ações e osserviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> são <strong>de</strong> relevância pública — tanto os serviços e ações públicos comoos priva<strong>do</strong>s — quis o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>stacar que a saú<strong>de</strong> é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> políticas sociais eeconômicas que visem à redução <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e outros agravos (art. 196 CF) ou,como diz a Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> (Lei 8080/90, art. 3º), tem a saú<strong>de</strong>, como fatores<strong>de</strong>terminantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento,o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aosbens e serviços essenciais, ou seja, tu<strong>do</strong> aquilo que é necessário para que a pessoa humanatenha uma vida digna. Assim, to<strong>do</strong>s os serviços públicos são relevantes, pois têminterferência direta com a dignida<strong>de</strong>, a vida e, consequentemente, com a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>indivíduo 25 .258 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!