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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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expressão habitual “ po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia”. Por isso, <strong>de</strong>la trataremos, ainda que aceitemos acrítica que hoje se faz a tal expressão, causa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> muitas confusões.O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, conforme ensinamento <strong>de</strong> Eros Grau 9 , consiste no <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> condicionar a atuação <strong>do</strong> particular em nome <strong>do</strong> interesse coletivo.Para que o cidadão possa exercer os seus direitos estes <strong>de</strong>vem ser limita<strong>do</strong>s, poisa falta <strong>de</strong> limites impediria que o cidadão gozasse <strong>de</strong>sses direitos.O Código Tributário Nacional (art. 78), após tratar da taxa, <strong>de</strong>finiu o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>polícia <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>: “Consi<strong>de</strong>ra-se po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia a ativida<strong>de</strong> da administração públicaque, limitan<strong>do</strong> ou disciplinan<strong>do</strong> direito, interesse ou liberda<strong>de</strong>, regula a prática <strong>de</strong> ato concernenteà segurança, à higiene, à or<strong>de</strong>m, aos costumes, à disciplina da produção e <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, ao exercício<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> concessão ou autorização <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, àtranquilida<strong>de</strong> pública, ou ao respeito à proprieda<strong>de</strong> e aos direitos individuais ou coletivos”.Na conceituação <strong>de</strong> Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 10 , que também não <strong>de</strong>ixa<strong>de</strong> tecer críticas à expressão po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia “A ativida<strong>de</strong> estatal <strong>de</strong> condicionar a liberda<strong>de</strong>e a proprieda<strong>de</strong> ajustan<strong>do</strong>-as aos interesses coletivos <strong>de</strong>signa-se ‘Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia’. A expressão,tomada neste senti<strong>do</strong> amplo, abrange tanto atos <strong>do</strong> Legislativo quanto <strong>do</strong> Executivo. Refere-se,pois, ao complexo <strong>de</strong> medidas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que <strong>de</strong>lineia a esfera juridicamente tutelada da liberda<strong>de</strong>e da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãos”.Maria Silvia Zanella di Pietro 11 ensina que o conceito mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia,a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo direito brasileiro, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como: “a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>consistente em limitar o exercício <strong>do</strong>s direitos individuais em benefício <strong>do</strong> interessepúblico”.Ainda neste campo, a lição <strong>de</strong> Ruy Cirne Lima 12 não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser acolhidapor sua amplitu<strong>de</strong> e singeleza. Assinala o mestre que “na idéia <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> umdireito, vai implícita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong>sse direito ou <strong>do</strong> respectivo exercício. São,realmente, os direitos individuais suscetíveis <strong>de</strong> limitação em seu exercício. Consistirá a limitaçãoem restrição consentida pelo indivíduo, ou provirá, talvez, <strong>de</strong> norma ou ato <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público.Umas e outras, contu<strong>do</strong>, hão <strong>de</strong> conservar-se <strong>de</strong>ntro da medida, que a or<strong>de</strong>m jurídica prefixa. Alei garante, nessa medida, os direitos individuais contra o próprio indivíduo; a Constituiçãogarante-os contra o po<strong>de</strong>r público”.Hely Lopes Meirelles 13 assim tratou o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia:“Já dissemos, e convém repetir, que o Esta<strong>do</strong> é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res políticos exerci<strong>do</strong>spelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funçõesconstitucionais, e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res administrativos que surgem secundariamente com aAdministração e se efetivam <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as exigências <strong>do</strong> serviço público e com osinteresses da comunida<strong>de</strong>. Assim, enquanto os po<strong>de</strong>res políticos i<strong>de</strong>ntificam-se com osPo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e só são exerci<strong>do</strong>s pelos respectivos órgãos constitucionais <strong>do</strong> Governo,os po<strong>de</strong>res administrativos difun<strong>de</strong>m-se por toda a Administração e se apresentam como9. “Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia”, Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Público, nº 1/93.10. “Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo”, 5ª edição, Malheiros Editores, pág. 394.11. “Direito Administrativo”, 3ª edição, Malheiros Editores, pág. 88.12. “Princípios <strong>de</strong> Direito Administrativo”, 6ª edição, Ed. RT, pág. 105.13. “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, pág. 113.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>247

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