42. GARRAFA, V., 1995. A dimensão da ética em saú<strong>de</strong> pública. São Paulo, Ed. da <strong>Faculda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>Pública/USP.43. MORI, M., 1994. “L’ambiente nel dibattito etico contemporaneo”. In: SCAMUZZI, S. (a cura di).Costituzioni, razionalità, ambiente. Torino, Bollati-Boringhieri, pp. 91-127.44 SCHRAMM, F.R., 1996. Bioética nos anos 90, Cad. Saú<strong>de</strong> Públ., Rio <strong>de</strong> Janeiro, 12 (2): 130-131.45. KAHN, J-F. 1995. La pensée unique. Paris, ed. Fayard.46. CORDOVIL, C. 1996. Imprensa contra corrente (entrevista com I. Ramonet), Jornal <strong>do</strong> Brasil,Ca<strong>de</strong>rno Idéias/ Livros; 16/03/1996, p. 05.47. Le débat, 1996. “Anatomie <strong>de</strong> la ‘pensée unique’. Entretien avec Jean-François Kahn.”, Le débat,88, janvier-février 1966: 74-90, p. 75.48. RAMONET, I. 1996. Médias en danger, Le Mon<strong>de</strong> Diplomatique; 503, fevereiro <strong>de</strong> 1996, p. 01.49. Le débat, op. cit., p. 78.50. TOURAINE, A. 1996. “O canto <strong>de</strong> sereia da globalização. Processo <strong>de</strong> liberalização da economiaescon<strong>de</strong> seus interesses i<strong>de</strong>ológicos”, Mais! Folha <strong>de</strong> São Paulo <strong>do</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996, p. 6.51. CALLAHAN, D. 1994. Porre <strong>de</strong>i limiti: problemi etici e antropologici, L’Arco di Giano. Rivista dimedical humanities; 4: 75-86. ID., 1995a. Setting limits: medical goals in an Aging Society. With“A response to my critics”. Washington, D.C. Georgetown University Press.; ID., 1995b. Whatkind of life: the limits of medical progress. Washington, D.C., Georgetown University Press.52. SCARPELLI, U. 1996. Bioetica alla ricerca <strong>de</strong>i principi, Le Scienze-qua<strong>de</strong>rni; 88, fevereiro <strong>de</strong> 1996,pp. 4-12.53. DWORKIN, R. 1977. Taking Rights seriously. Cambridge, MA, Harvard University Press.54. BERLINGUER, G., 1989. “Bioetica quotidiana e bioetica di frontiera”. In: DI MEO, A. e MANCINA,C. (a cura di). Bioetica, Roma-bari, ed. Laterza, pp. 5-18. Texto reescrito e publica<strong>do</strong> emBERLINGUER, G., 1991. Questioni di vita. Etica, scienza, salute. Torino, Ed. Einaudi (trad.portuguesa: Questões <strong>de</strong> vida. Ética, ciência, saú<strong>de</strong>. São Paulo, Ed. Hucitec, 1993, pp. 19-37.55. ibi<strong>de</strong>m, p. 9 da tradução portuguesa.56. BERLINGUER, G., 1994. Etica <strong>de</strong>lla salute. Milano, Il Saggiatore.57. ibi<strong>de</strong>m, pp. 14 e 17.58. RAWLS, J. 1971. A Theory of Justice. Harverd, The Belknap Press of Harvard University Press.59. CALLAHAN, D., 1994, 1995a e 1995b, op. cit.60. SANTOSUOSSO, A., 1996. Dalla salute pubblica all’auto<strong>de</strong>terminazione, Le Scienze. Qua<strong>de</strong>rni.Bioetica, 88: 26-32.61. MORI, M. 1995. Editoriale, Bioetica. Rivista Interdisciplinare, 3: 329-332; FRATI, P. 1995. “Il dirittoalla salute: diritto soggettivo assoluto o relativo?”Osservazioni alla sentenza n. 416/1995 <strong>de</strong>llaCorte Costituzionale”, Bioética. Rivista interdisciplinare, 3: 427-432.62. VERAS, R., 1994. País jovem com cabelos brancos. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Relume-Dumará.63. HORNER. J.S., 1996. The Myth of Management Efficiency, IAB News, 3: 1-2.64. BECK, U., 1992. Risk Society. Towards a New Mo<strong>de</strong>rnity. Lon<strong>do</strong>n, Sage Publications.65. A relevância <strong>de</strong>ste princípio é patente na atual consulta à socieda<strong>de</strong>, promovida conjuntamentepelo Ministério da Justiça e o Ministério da Saú<strong>de</strong>, sobre a Resolução 01/88 que <strong>de</strong>terminajustamente as regras a serem observadas na pesquisa com humanos.66. Agra<strong>de</strong>ço o Professor Volnei Garrafa pelas valiosas sugestões e críticas feitas a este texto, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>claro que as falhas só po<strong>de</strong>m ser imputadas ao escrevente (Frs).240 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>
O Po<strong>de</strong>r Regulamenta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>sobre as Ações e os Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>Lenir SantosINTRODUÇÃOO presente estu<strong>do</strong> se propõe a analisar, ainda que nos seus lineamentos básicos, opo<strong>de</strong>r regula<strong>do</strong>r, ou regulamenta<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre as ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>executa<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público e pela iniciativa privada, e sobre outras ativida<strong>de</strong>s que,<strong>de</strong> alguma forma, interferem na saú<strong>de</strong> individual e coletiva.Inicialmente, convém esclarecer que os termos e expressões regulação, regular, po<strong>de</strong>rregula<strong>do</strong>r, regulamentação, regulamentar, po<strong>de</strong>r regulamentar, normatizar, elaborar normas,norma regulamenta<strong>do</strong>ra e outras <strong>do</strong> gênero — habitualmente usa<strong>do</strong>s em leis e, algumasvezes, na Constituição — indicam que o Po<strong>de</strong>r Público (Legislativo e Executivo) po<strong>de</strong>(em muitos casos, <strong>de</strong>ve) atuar normativamente na salvaguarda <strong>do</strong>s interesses dacoletivida<strong>de</strong> e, para isso, impon<strong>do</strong> condicionamentos administrativos à ativida<strong>de</strong>individual ou <strong>de</strong> um setor isola<strong>do</strong> da socieda<strong>de</strong>.No rigor terminológico e conceitual, norma regulamenta<strong>do</strong>ra é mais que regulamentoe se refere a assuntos previstos na Constituição (reserva <strong>de</strong> lei), sujeitos a regulaçãoou regulamentação por lei. A regulamentação, normalmente praticada pelo chefe<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, nas três esferas <strong>de</strong> governo, mediante expedição <strong>de</strong> regulamento,está sempre subordinada à lei, enquanto a norma regulamenta<strong>do</strong>ra é uma regraconsubstanciada em lei e <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> preceito constitucional 1 .É oportuno lembrar, aqui, a expressão norma regulamenta<strong>do</strong>ra empregada pelaConstituição, nos seus artigos 5º, LXXI e 105, I, “h”, neste último até como expressãoabrangente <strong>de</strong> elaboração normativa <strong>de</strong> instâncias administrativas, e a expressão normaspara regular usada no artigo 15, XI, da Lei 8.080, <strong>de</strong> 19.9.90 (Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong>)Embora, a tradição da técnica legislativa e administrativa tenha manti<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong>regulamentar na órbita <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, usan<strong>do</strong> os termos regulamentação eregulamento para <strong>de</strong>signar o ato normativo da Administração subordina<strong>do</strong> à lei, vamosempregar indistintamente os termos regulação e regulamentação para exprimir tanto anormação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei e com base em preceito constitucional, como os regulamentos<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.1 Pelo artigo 84, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir <strong>de</strong>cretose regulamentos para a fiel execução das leis. Todavia o po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo nãopo<strong>de</strong> <strong>de</strong>sbordar os limites da lei. Assim, não tem lugar no nosso Direito o <strong>de</strong>creto autônomo.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>241
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