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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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II. saneamento básico;III.alimentos, água e bebidas para consumo humano;IV. medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos <strong>de</strong>interesse para a saú<strong>de</strong>;V. ambiente e processos <strong>de</strong> trabalho, e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;VI.serviços <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>;VII. produção, transporte, guarda e utilização <strong>de</strong> outros bens, substâncias eprodutos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII. sangue e hemo<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s;IX.radiações <strong>de</strong> qualquer natureza; eX. portos, aeroportos e fronteiras.”Vê-se que a vigilância sanitária é abrangente <strong>de</strong> todas ações e serviços que tenhamalguma repercussão na saú<strong>de</strong> coletiva ou individual, caben<strong>do</strong>, nestes casos, aoadministra<strong>do</strong>r público, o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, que se efetivará sob o enfoque<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> da lei.Os condicionamentos <strong>de</strong> direitos no campo da vigilância sanitária <strong>de</strong>vem serprecedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ações orienta<strong>do</strong>ras, preventivas e persuasivas. Os limites, encargos esujeições <strong>de</strong>vem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s após esgotada a eficácia das ações orienta<strong>do</strong>ras, cingin<strong>do</strong>sea administração ao princípio da legalida<strong>de</strong>.A Portaria 1.565/94 <strong>de</strong>termina que na realização da ativida<strong>de</strong> administrativaor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra a administração <strong>de</strong>verá observar o seguinte:a. não se a<strong>do</strong>tarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem risco àvida;b. os condicionamentos administrativos, sob as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limites, encargose sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação sebusquem; ec. se dará preferência, sempre, à colaboração voluntária <strong>do</strong> cidadão e dacomunida<strong>de</strong> com as autorida<strong>de</strong>s sanitárias.A vigilância em saú<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> as funções legislativas (aquela que cria ocondicionamento ao exercício <strong>de</strong> direitos) e as funções administrativas que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong>as ações persuasivas, educativas e cooperativas até o uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comoo <strong>de</strong> interditar a proprieda<strong>de</strong> e impedir a produção. Cabe, ainda, à vigilância sanitáriaestimular e fortalecer a participação da comunida<strong>de</strong> nas ações preventivas e corretivas,avaliar a tecnologia em saú<strong>de</strong>, com ênfase na i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ina<strong>de</strong>quações na produçãoe no uso <strong>de</strong> equipamentos, medicamentos, imunobiológicos e outros insumos para asaú<strong>de</strong>.b) Distribuição <strong>de</strong> competênciaQuanto à competência neste campo ela é comum às três esferas <strong>de</strong> governo (União,Esta<strong>do</strong>s-membros e Municípios): a União coor<strong>de</strong>na o sistema nacional <strong>de</strong> vigilânciasanitária, presta cooperação técnica e financeira e executa ações <strong>de</strong> sua exclusivacompetência (aquelas referidas no artigo 16 da Lei 8.080/90); os Esta<strong>do</strong>s coor<strong>de</strong>nam, eem caráter complementar executam ações e implementam serviços <strong>de</strong> vigilânciaSAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>251

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