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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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Assim, a liberda<strong>de</strong> da iniciativa privada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o texto constitucional, érestrita à assistência à saú<strong>de</strong>, ou seja, à organização ou à sua atuação no campo <strong>do</strong>sserviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público outras ativida<strong>de</strong>s que interfiram com asaú<strong>de</strong>, preconizada no artigo 196 da CF, ex., o abastecimento e tratamento <strong>de</strong> água, aenergia elétrica, o saneamento básico, a coleta <strong>de</strong> lixo etc. etc.Nesse passo, <strong>de</strong>ve-se ressaltar a importância da atuação <strong>do</strong>s conselhos <strong>de</strong>fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional nas ativida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> assitência à saú<strong>de</strong>.O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> nível superior encontra-se regulada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>logo, pelos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional, aos quais é conferi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r regulatório,principalmente no que tange à ética profissional.Todas as profissões <strong>de</strong> nível superior <strong>de</strong>vem ser exercidas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites éticostraça<strong>do</strong>s pelos códigos <strong>de</strong> ética profissional, edita<strong>do</strong>s pelo conselho fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> cadaprofissão.Também as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas submetem-se a <strong>de</strong>terminadasnormas estabelecidas pelos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional.É <strong>de</strong> se ressaltar que as normas gerais estabelecidas na Lei 8.080/90 para a iniciativaprivada são muito tímidas, limitan<strong>do</strong>-se à mera repetição <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong>sconstitucionais como “ a assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativa privada”; “ é vedada aparticipação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> capitais estrangeiros na assistência àsaú<strong>de</strong>”, ten<strong>do</strong> fica<strong>do</strong> para cada esfera <strong>de</strong> governo a competência para expedir normasquanto às condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s serviços priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>(art. 22).Quanto à participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong>, a qual se formalizará mediante a celebração <strong>de</strong> contrato ou convênio, é importantelembrar que os serviços contrata<strong>do</strong>s submetem-se às normas técnicas e administrativase aos princípios e diretrizes <strong>do</strong> Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 28 .Por conclusivo, a assistência à saú<strong>de</strong> é um aspecto <strong>do</strong> setor saú<strong>de</strong>, limitan<strong>do</strong>-se ainiciativa privada a atuar apenas neste campo <strong>de</strong> atendimento, sujeita à regulação,controle e fiscalização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, por sua vez, <strong>de</strong>ve observar os mandamentosconstitucionais da or<strong>de</strong>m econômica e social (arts. 170/181). Salientem-se, mais umavez, os papéis <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>s, neste campo, pelos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissionale pelos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.O PAPEL PLANEJADOR DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES NA SAÚDEA livre iniciativa na área da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos princípios constitucionaisnortea<strong>do</strong>res da ativida<strong>de</strong> econômica, inscritos no art. 170, além <strong>de</strong> levar em conta queas ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> são <strong>de</strong> relevância pública (art. 197 da CF).28. A participação complementar <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> no SUS po<strong>de</strong>rá ocorrer sempre que a AdministraçãoPública verificar que os seus serviços são insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada área, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se dar preferência às entida<strong>de</strong>s filantrópicas e às sem fins lucrativos.(art. 24, da Lei 8.080/90).SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>261

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