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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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interesse público e nada mais; cumpre função pública e para tanto tem o po<strong>de</strong>r necessário,como instrumental, para o exercício <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s.A autorida<strong>de</strong> pública — ainda na observação <strong>de</strong> Eros Grau 16 — “no <strong>de</strong>sempenho dafunção administrativa, está abrangida por um vínculo imposto à sua vonta<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>ver jurídicoconsubstancia uma vinculação imposta à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem esteja por ela alcança<strong>do</strong>. Econsubstancia, no caso da função administrativa, vinculação imposta à vonta<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong>pública em razão <strong>de</strong> interesse alheio, isto é, <strong>do</strong> to<strong>do</strong> social.Os po<strong>de</strong>res que maneja a autorida<strong>de</strong> pública no <strong>de</strong>sempenho da função administrativasão, <strong>de</strong>starte, po<strong>de</strong>res que <strong>de</strong>tém exclusivamente a fim <strong>de</strong> que possa prestar acatamento ao vínculoque afeta sua vonta<strong>de</strong>. Por isso afirmei inicialmente — e repito — que a Administração, no<strong>de</strong>sempenho da função administrativa, po<strong>de</strong> fazer tu<strong>do</strong> quanto <strong>de</strong>va fazer; mas, apenas isso,nada mais. Não po<strong>de</strong>, por certo, fazer mais <strong>do</strong> que <strong>de</strong>va fazer”.O ato administrativo para ser eficaz <strong>de</strong>ve ser consonante à lei. O administra<strong>do</strong>rnão age <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a sua vonta<strong>de</strong> pessoal. Está ali para exercer os po<strong>de</strong>res que lhessão garanti<strong>do</strong>s com a finalida<strong>de</strong> única <strong>de</strong> cumprir o <strong>de</strong>ver que a lei lhe impõe. Nada ficaao sabor da vonta<strong>de</strong> da administração. Os po<strong>de</strong>res não são meras faculda<strong>de</strong>s, que po<strong>de</strong>mou não ser exercidas na consecução das finalida<strong>de</strong>s públicas. Por isso, dizer <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> fazer. Deve fazer. Tem po<strong>de</strong>res para fazê-lo. Não po<strong>de</strong> renunciá-los nem <strong>de</strong>srespeitálos.Este é o princípio da legalida<strong>de</strong> ao qual o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia está vincula<strong>do</strong>.Na área da saú<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia no seu mais amplo senti<strong>do</strong> — funçõeslegislativas e funções administrativas — abarca todas as ativida<strong>de</strong>s que possam, <strong>de</strong>alguma forma, colocar em risco a saú<strong>de</strong> coletiva e individual, fican<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> com o<strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor condicionamentos e limites à liberda<strong>de</strong> e à proprieda<strong>de</strong> — sejaatravés <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s persuasivos, educativos, indutivos, orienta<strong>do</strong>res, coercitivos etc. —em nome da garantia <strong>do</strong> direito à vida e à saú<strong>de</strong>.a) Vigilância sanitáriaNesse passo, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tecer algumas consi<strong>de</strong>rações a respeito davigilância sanitária, da<strong>do</strong> o seu aspecto <strong>de</strong> polícia sanitária.Primeiramente, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar o conceito <strong>de</strong> vigilância sanitária da<strong>do</strong> pela Lei8.080/90, artigo 6º, § 1º, “Enten<strong>de</strong>-se por vigilância sanitária um conjunto <strong>de</strong> ações capaz <strong>de</strong>eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> intervir nos problemas sanitários <strong>de</strong>correntes<strong>do</strong> meio ambiente, da produção e circulação <strong>de</strong> bens e da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> interesse dasaú<strong>de</strong>, abrangen<strong>do</strong>: I - o controle <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo que, direta ou indiretamente, se relacionemcom a saú<strong>de</strong>, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controleda prestação <strong>de</strong> serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saú<strong>de</strong>”.O artigo 200, II, da CF dispõe que compete ao Sistema Unico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> “executarações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r”.A vigilância sanitária se reveste <strong>de</strong> fundamental importância, no campo da saú<strong>de</strong>,em razão <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ínsito nas suas atribuições. A vigilância sanitária éinstrumento da Administração no exercício <strong>de</strong> suas funções administrativas <strong>de</strong> controle16. Ibi<strong>de</strong>mSAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>249

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