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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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legislação genérica, nacional, fixada pela União. Ao Município, por força <strong>do</strong>disposto no artigo 30, I e II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete suplementar ecomplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual, no que couber, para aten<strong>de</strong>r aointeresse local”.No que concerne ao assunto saú<strong>de</strong>, ou ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS, algunsartigos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> - LOS empregam os termose expressões regulamentação, elaboração <strong>de</strong> normas para regular e elaborar normas:CF, art. 197: “São <strong>de</strong> relevância pública as ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>rPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle...”LOS, art. 15. “XI - elaboração <strong>de</strong> normas para regular as ativida<strong>de</strong>s...XVI - elaborar normas técnico-científicas <strong>de</strong> promoção, proteção e recuperação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;”Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista, também, no enfoque da questão, o fato <strong>de</strong> as açõese os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> trata<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> relevância pública pela nossa CartaMagna, conforme preceitua o art. 197, já cita<strong>do</strong>: “são <strong>de</strong> relevância pública as ações e serviços<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>...”.A iniciativa privada no campo da assistência à saú<strong>de</strong>Outra consi<strong>de</strong>ração a ser feita é sobre a liberda<strong>de</strong> da iniciativa privada no campoda assistência à saú<strong>de</strong>. A Constituição afirmou que “é livre à iniciativa privada aassistência à saú<strong>de</strong>” (art. 199). Qual o verda<strong>de</strong>iro significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> “assistência” num campotão vasto quanto o da saú<strong>de</strong>?Sabemos que saú<strong>de</strong> tem <strong>de</strong>finição ampla, tanto que a própria Constituição, emseu artigo 196, preceituou: “Saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, garanti<strong>do</strong> mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e <strong>de</strong> outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,”ten<strong>do</strong> a Lei 8.080, <strong>de</strong> 19.9.90, em seu artigo 2º, §1º, e art 3º, disposto que: “Art. 2º. A saú<strong>de</strong>é um direito fundamental <strong>do</strong> ser humano, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> prover as condições indispensáveisao seu pleno exercício.§ 1º. O <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantir a saú<strong>de</strong> consiste na reformulação e execução<strong>de</strong> políticas econômicas e sociais que visem à redução <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e <strong>de</strong> outrosagravos e no estabelecimento <strong>de</strong> condições que assegurem acesso universal e igualitárioàs ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação....Art. 3º. A saú<strong>de</strong> tem como fatores <strong>de</strong>terminantes e condicionantes, entre outros, aalimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, aeducação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis <strong>de</strong>organização <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da população expressam a organização social e econômica <strong>do</strong>País.Parágrafo único. Dizem respeito também à saú<strong>de</strong> as ações que, por força <strong>do</strong>disposto no artigo anterior, se <strong>de</strong>stinam a garantir às pessoas e à coletivida<strong>de</strong> condições<strong>de</strong> bem-estar físico, mental e social”.Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se perquirir se “assistência à saú<strong>de</strong>” engloba todas as ativida<strong>de</strong>sque possam <strong>de</strong> alguma forma interferir com a saú<strong>de</strong> ou se “assistência à saú<strong>de</strong>”244 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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