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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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tais como a fecundação artificial, os transplantes <strong>de</strong> órgãos, as condições <strong>de</strong> sobrevivênciaterminal e a obstinação terapêutica.No entanto, à “ética da saú<strong>de</strong>” pertencem várias questões morais polêmicas queas colocam, portanto, no campo da bioética e, mais especificamente, no âmbito da“bioética pública”.Uma primeira questão polêmica é o “direito à saú<strong>de</strong>” <strong>do</strong> cidadão, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s oscidadãos, sen<strong>do</strong> que tal direito <strong>de</strong>veria ser garanti<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> políticassanitárias eficazes e “fundamentadas” no princípio <strong>de</strong> justiça, entendida, esta, como“equida<strong>de</strong>” (fairness) 58 , isto é, como justa igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s. Como afirmaexplicitamente a Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, a saú<strong>de</strong> é um direito <strong>do</strong> cidadão e um <strong>de</strong>ver<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Mas, atualmente, consi<strong>de</strong>ra-se cada vez mais que este “direito” <strong>de</strong>va ser vistono contexto <strong>do</strong>s recursos efetivamente disponíveis, quer dizer, relativiza<strong>do</strong> ao interiordaquela “cultura <strong>do</strong>s limites” da qual fala Callahan 59 ou, então, geran<strong>do</strong> novos recursospor novas formas <strong>de</strong> impostos, nem sempre bem aceitos pela população (como foi ocaso recentemente com o polêmico imposto sobre a movimentação financeira, IPMF).Um exemplo <strong>de</strong>sta tendência em vincular o direito à saú<strong>de</strong> aos recursos disponíveisé aquele da Itália. A Constituição Italiana <strong>de</strong> 1948, no seu artigo 32, afirmara queo direito à saú<strong>de</strong> é um direito fundamental <strong>do</strong> indivíduo e interesse da coletivida<strong>de</strong>.Mas, como escreve o jurista italiano Ame<strong>de</strong>o Santosuosso 60 , durante muitos anos estedireito obteve tão somente um reconhecimento formal, não sen<strong>do</strong> praticamenterespeita<strong>do</strong>, nem pelos governos católicos que, sobre outras questões, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram oprincípio absoluto da sacralida<strong>de</strong> da vida (como na questão <strong>do</strong> aborto). Neste senti<strong>do</strong>compreen<strong>de</strong>-se a <strong>de</strong>cisão, tomada em julho <strong>de</strong> 1995 pela Corte Costituzionale Italiana,que estabelece que o direito à saú<strong>de</strong> vale somente ten<strong>do</strong> em conta o contexto <strong>do</strong>s recursoseconômicos realmente disponíveis 61 . Desta forma, aquele que parecia ser um princípioabsoluto, ou fundamental (visto que estava inscrito na própria Constituição), revela-secomo um princípio relativo, ou seja, o direito à saú<strong>de</strong> está vincula<strong>do</strong> à condição <strong>do</strong>smeios disponíveis que o contextualizam e relativizam. Mas o problema, neste caso, écomo preservar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> justiça enquanto “equida<strong>de</strong>” (i., e., dajusta igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s ou da igual consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s interesses), semdiscriminar os cidadãos que <strong>de</strong> fato não têm os recursos disponíveis para cuidar <strong>de</strong> suasaú<strong>de</strong>. Evi<strong>de</strong>ntemente que se po<strong>de</strong> sempre afirmar que o mais importante seria umapolítica preventiva <strong>do</strong>s riscos à saú<strong>de</strong>, o que é, em parte, pertinente; mas a prevençãonão resolve obviamente to<strong>do</strong>s os problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sobretu<strong>do</strong> se temos em conta atransição epi<strong>de</strong>miológica que afeta a maioria das socieda<strong>de</strong>s humanas e que, no casoespecífico brasileiro, o torna um “país jovem com cabelos brancos” como bem afirma oepi<strong>de</strong>miologista Renato Veras 62 . Este fato po<strong>de</strong> ter consequências daninhas <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong>vista <strong>do</strong>s princípios da bioética, como mostra o “caso <strong>de</strong> polícia” (sic) das clínicasgeriátricas <strong>de</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, em que foram <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s não somente os princípioshipocráticos legitima<strong>do</strong>res da profissão médica (a beneficência e a não-maleficência),mas também os mais primários direitos que fazem parte da dignida<strong>de</strong> da pessoa.Assim, a “cultura <strong>do</strong>s limites” po<strong>de</strong> ter efeitos negativos sobre a própria qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> vida das pessoas e, portanto, <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>; em particular, das pessoas mais vulneráveis,como i<strong>do</strong>sos, pobres e, <strong>de</strong> forma geral, todas aquelas que precisam da intervenção<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para ter uma vida minimamente digna, ou consi<strong>de</strong>rada como tal.Mas o corte <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong> ter efeitos negativos sobre to<strong>do</strong> o conjunto dapopulação. Numa recente carta publicada no Newsletter da International Association of236 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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