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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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Na ausência <strong>de</strong> legislação maior, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> editou a Resoluçãonº 196, <strong>de</strong> 10-10-96, que cuida da utilização <strong>do</strong> ser humano para fins <strong>de</strong> pesquisa.Até o presente momento as fertilizações in vitro, prática rotineira no nosso meiocientífico, não foram objeto <strong>de</strong> mínima regulação.São extensas as implicações jurídicas <strong>de</strong>sse tema no campo da bioética. A suaregulação <strong>de</strong>ve ser feita com base nos princípios constitucionais da liberda<strong>de</strong>, dadignida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança, à indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>corpo humano, à justiça e a outros valores éticos e culturais sedimenta<strong>do</strong>s na nossasocieda<strong>de</strong>. No dizer <strong>de</strong> Sérgio Ferraz 44 “A ciência está agora permitin<strong>do</strong> ‘brincar <strong>de</strong> Deus’. Apartir daí, é impossível <strong>de</strong>ixar que esse cabedal <strong>de</strong> conhecimentos se mantenha unicamente aoalvedrio <strong>de</strong> seus cria<strong>do</strong>res, sem regulação alguma”.As questões aqui tratadas não envolvem nem dizem respeito apenas a uma nação;são temas <strong>de</strong> interesse supranacional que interessa à espécie humana in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> raízes étnicas, geografia ou cre<strong>do</strong> politico. Por isso, os trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>de</strong>vemser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como a principal fonte <strong>de</strong> regulação das manipulações biológicas.d) Meio ambienteO meio ambiente está reconheci<strong>do</strong> na Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> (art. 3º) como um <strong>do</strong>sfatores <strong>de</strong>terminantes e condicionantes da saú<strong>de</strong> da população.O meio ambiente é, junto com a saú<strong>de</strong> que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, um direito individual <strong>de</strong>terceira geração, um bem indisponível protegi<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>.Segun<strong>do</strong> os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res e especialistas no campo <strong>do</strong> Direito Ambiental e no <strong>de</strong>suas duas extensões, o Direito Ecológico e o Direito Urbanístico, a legislação brasileira éuma das mais completas e avançadas <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, a começar da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>88, que tem um capítulo pioneiro e conceitualmente primoroso sobre o meio ambiente. Alegislação fe<strong>de</strong>ral infraconstitucional, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipaisseguiram a esteira da Carta Republicana, inspirada na <strong>luta</strong> persistente dacomunida<strong>de</strong> ambientalista.Repassamos essa legislação, reunida, organicamente, por Edis Milaré 45 em suainsuperada obra “Legislação Ambiental <strong>do</strong> Brasil”. Nela verificamos que o Po<strong>de</strong>r Públicodas três esferas <strong>de</strong> governo dispõe <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o arsenal legislativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e proteção <strong>do</strong>meio ambiente e, consequentemente, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da vida e da saú<strong>de</strong> humana.43. Embora a Constiituição tenha veda<strong>do</strong>, na forma da lei, a,comercialização <strong>do</strong> sangue e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s,retiran<strong>do</strong>-os <strong>do</strong> comércio, até o presente momento esta lei não foi editada. Existem diversos projetos <strong>de</strong>lei que tramitam no Congresso Nacional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1990, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cita<strong>do</strong> o substitutivo <strong>do</strong> Dep. J.Linhares (que englobou os três projetos) e o projeto <strong>do</strong> Dep. Sérgio Arouca. Participei em 1994, daelaboração <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> lei para a Secretaria da Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (na gestão <strong>do</strong> Dr.Cármino Antonio <strong>de</strong> Souza, médico hematologista da UNICAMP), que foi encaminha<strong>do</strong> à AssembléiaLegislativa, mas que até o presente momento não foi vota<strong>do</strong>. O referi<strong>do</strong> projeto muito bem tratou aquestão da não comercialização <strong>do</strong> sangue, ten<strong>do</strong> entendi<strong>do</strong> como passível <strong>de</strong> concessão, ofracionamento industrial <strong>do</strong> sangue.44 “As manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução.” Sérgio Antonio Fabris Editor,pág. 75.45. “Legislação Ambiental <strong>do</strong> Brasil” Edições APMP, 1991.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>273

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