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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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2. Entre as medidas que <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar os Esta<strong>do</strong>s Partes no Pacto a fim <strong>de</strong>assegurar a plena efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, figuram as necessárias para:a) A redução da natimortalida<strong>de</strong> e da mortalida<strong>de</strong> infantil, e o <strong>de</strong>senvolvimentosaudável das crianças;b) A melhoria em to<strong>do</strong>s os seus aspectos da higiene <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> meioambiente;c) A prevenção e o tratamento das enfermida<strong>de</strong>s epidêmicas, endêmicas, profissionaise <strong>de</strong> outra natureza, e a <strong>luta</strong> contra elas;d) A criação <strong>de</strong> condições que assegurem a to<strong>do</strong>s assistência médica e serviçosmédicos em caso <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>.” (art.12).Po<strong>de</strong>-se verificar, portanto, que o conceito <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentosinternacionais relativos aos direitos humanos é o mais amplo possível, abrangen<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong>a típica face individual <strong>do</strong> direito subjetivo à assistência médica em caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, atéa constatação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>senvolvimento, personificadano direito a um nível <strong>de</strong> vida a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à manutenção da dignida<strong>de</strong> humana. Isso semesquecer <strong>do</strong> direito à igualda<strong>de</strong> implícito nas ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter coletivo ten<strong>de</strong>ntesa prevenir e tratar epi<strong>de</strong>mias ou en<strong>de</strong>mias, por exemplo.O Brasil já havia ratifica<strong>do</strong> o Pacto <strong>de</strong> Direitos Econômicos, Sociais e Culturaisquan<strong>do</strong> elaborou a Constituição promulgada em 1988. Isto é, o ambiente i<strong>de</strong>ológico quecercou a redação da Constituição estava impregna<strong>do</strong> pelo reconhecimento danecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar e assegurar os direitos fundamentais das pessoas e, também,<strong>de</strong> limitar juridicamente to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res - inclusive o econômico - que pu<strong>de</strong>ssem vir aameaçar a liberda<strong>de</strong> efetiva e a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s indivíduos 29 . Assim, élógico compreen<strong>de</strong>r que a dignida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> afirmada como um <strong>do</strong>s fundamentos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (C.F.art.1º,III) e que a prevalência <strong>do</strong>s direitos humanos seja um <strong>do</strong>s princípiosque <strong>de</strong>vam reger suas relações internacionais (C.F.art.4º,II). Nesse momento foi,igualmente, lógico que a saú<strong>de</strong> aparecesse como um <strong>do</strong>s direitos sociaisconstitucionalmente reconheci<strong>do</strong>s (C.F.art.6º). E, mais ainda, que a Constituição tenhaa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> a concepção maior <strong>do</strong> direito à saú<strong>de</strong>. De fato, ao afirmar que o direito <strong>de</strong>to<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser garanti<strong>do</strong> mediante a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> políticas sociais e econômicasque visem a redução <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e outros agravos à saú<strong>de</strong>, mas que visem,também, assegurar a to<strong>do</strong>s, e em iguais condições, o acesso às ações e aos serviçosnecessários para a promoção, proteção e recuperação da saú<strong>de</strong> (C.F.art.196), fica clara acompreensão <strong>do</strong> direito à saú<strong>de</strong> envolven<strong>do</strong>, inevitavelmente, o reconhecimento <strong>do</strong>direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>senvolvimento que lhe permita ofertar um nível <strong>de</strong> vida a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>à existência <strong>de</strong> um povo saudável, assim como os serviços e as ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> quesupram as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os indivíduos. Por outro la<strong>do</strong>, o caráter coletivo <strong>do</strong>direito à saú<strong>de</strong>, ressaltan<strong>do</strong> o valor igualda<strong>de</strong>, é constitucionalmente exemplifica<strong>do</strong> nasatribuições <strong>do</strong> sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> enumeradas no artigo 200 (controle e fiscalização<strong>de</strong> procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>; vigilância sanitáriae epi<strong>de</strong>miológica; fiscalização e inspeção <strong>de</strong> alimentos, bebidas e águas para consumohumano, entre outras). Assim como fica claro o aspecto individual subjacente ao direitosubjetivo à saú<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> se afirma que o atendimento, ao qual to<strong>do</strong>s têm direito, <strong>de</strong>veser integral, engloban<strong>do</strong> tanto as ativida<strong>de</strong>s preventivas, quanto os serviços assistenciais(C.F. art.1 98, II).29 Cf. Dallari, D.A. Constitição e constituinte. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 1985.p.14.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>195

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