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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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DIREITO SANITÁRIO: CONCEITO E EVOLUÇÃOAtualmente a humanida<strong>de</strong> não hesita em afirmar - ainda que o matizan<strong>do</strong> - quea saú<strong>de</strong> é um direito humano e que, como os <strong>de</strong>mais direitos humanos, exige o envolvimento<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ora para preservar as liberda<strong>de</strong>s fundamentais, principalmente pormeio da eficiente atuação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, ora para eliminar progressivamente as<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, especialmente planejan<strong>do</strong> e implementan<strong>do</strong> políticas públicas 30 . Tratase,então, da reivindicação <strong>do</strong> direito à saú<strong>de</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> assumi<strong>do</strong>inicialmente a prestação <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como prestação <strong>de</strong> um serviço público,gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> textos legais regem a execução <strong>de</strong>sse serviço. Isso porque todaativida<strong>de</strong> administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno é realizada sob a lei, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-seprontamente concordar que “administrar (na área pública) é aplicar a lei <strong>de</strong> ofício” 31 .Com efeito, sen<strong>do</strong> a administração pública limitada pelos princípios da supremacia <strong>do</strong>interesse público sobre o priva<strong>do</strong> e pela indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s interesses públicos esen<strong>do</strong> o interesse público <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela própria socieda<strong>de</strong>, o administra<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>trabalhar senão com o conhecimento <strong>do</strong> interesse público que ele <strong>de</strong>ve realizar. Ora, ointeresse público no mo<strong>de</strong>rno Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito, porque sob leis, é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelasocieda<strong>de</strong> em forma <strong>de</strong> textos legislativos que representam a vonta<strong>de</strong> geral <strong>de</strong>ssasocieda<strong>de</strong>. A função executiva foi constitucionalmente <strong>de</strong>terminada para realizar osobjetivos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei. Assim, o administra<strong>do</strong>r público só po<strong>de</strong> agir guia<strong>do</strong> por umasérie <strong>de</strong> leis orientadas para o perfazimento <strong>do</strong> interesse público que, no que respeitaaos cuida<strong>do</strong>s sanitários, <strong>de</strong>limitam os objetivos da atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na área da saú<strong>de</strong>e os meios a serem emprega<strong>do</strong>s para atingí-los.Contu<strong>do</strong>, como já se viu, a saú<strong>de</strong> não tem apenas um aspecto individual e, portanto,não basta que sejam coloca<strong>do</strong>s à disposição das pessoas to<strong>do</strong>s os meios para apromoção, proteção ou recuperação da saú<strong>de</strong> para que o Esta<strong>do</strong> responda satisfatoriamenteà obrigação <strong>de</strong> garantir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo. Hoje os Esta<strong>do</strong>s são, em sua maioria,força<strong>do</strong>s por disposição constitucional a proteger a saú<strong>de</strong> contra to<strong>do</strong>s os perigos. Atémesmo contra a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus próprios cidadãos. A saú<strong>de</strong> “pública” temum caráter coletivo. O Esta<strong>do</strong> contemporâneo controla o comportamento <strong>do</strong>s indivíduosno intuito <strong>de</strong> impedir-lhes qualquer ação nociva à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o povo. E o faz pormeio <strong>de</strong> leis. É a própria socieda<strong>de</strong> por <strong>de</strong>corrência lógica que <strong>de</strong>fine quais são essescomportamentos nocivos e <strong>de</strong>termina que eles sejam evita<strong>do</strong>s, que seja puni<strong>do</strong> o infratore qual a pena que <strong>de</strong>ve ser-lhe aplicada. Tal ativida<strong>de</strong> social é expressa em leis que aadministração pública <strong>de</strong>ve cumprir e fazer cumprir. São, também, textos legais queorientam a ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a realização <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico ecultural. Conceitualmente, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>fine os rumos que <strong>de</strong>vem ser segui<strong>do</strong>s paraalcançá-lo, estabelecen<strong>do</strong> normas jurídicas cuja obediência é obrigatória para aadministração pública 32 . E como a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> também <strong>de</strong>sse nível <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento, as disposições legais que lhe interessam estão contidas em tais planos<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.30. Veja-se, por exemplo: Comparato, F,K. Direitos Humanos e Esta<strong>do</strong>. In: Fester, A.C.R.(org.) Direitoshumanos e... São Paulo, Brasiliense,1989.p.93-105.31. Cf. Seabra Fagun<strong>de</strong>s, M.S. Controle <strong>do</strong>s atos administrativos pelo po<strong>de</strong>r jurídico. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense,1957.p.17.32. É o que afirma o artigo 174 da Constituição <strong>do</strong> Brasil, por exemplo: “... o Esta<strong>do</strong> exercerá, na forma dalei, as funções <strong>de</strong>... e planejamento, sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>terminante para o setor público...”196 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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