12.07.2015 Views

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Para se garantir o direito à vida e à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve-se garantir o direito a políticaspúblicas que visem à redução <strong>do</strong> risco da <strong>do</strong>ença e ao acesso universal e igualitário aosserviços <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.Também não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o conceito <strong>de</strong> relevância pública contémo aspecto da indisponibilida<strong>de</strong>. A saú<strong>de</strong>, assim como a vida, são bens indisponíveis,não estan<strong>do</strong> sujeito ao livre arbítrio <strong>do</strong> indivíduo, não ten<strong>do</strong> ele o direito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazer<strong>de</strong> sua vida, <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r parte <strong>de</strong> seu corpo, <strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> pesquisas científicas, sen<strong>do</strong>,por isso, igualmente também responsável pela sua saú<strong>de</strong>.Já havíamos menciona<strong>do</strong>, na obra em co-autoria com Gui<strong>do</strong> Ivan <strong>de</strong> Carvalho 26 , que:“Ao qualificar os serviços e ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como <strong>de</strong> relevância pública, não preten<strong>de</strong>u olegisla<strong>do</strong>r constituinte dizer que os <strong>de</strong>mais direitos humanos e sociais não têm relevância; quis olegisla<strong>do</strong>r talvez enunciar a saú<strong>de</strong> como um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> bem-estar prioritário, fora <strong>do</strong> qual o indivíduonão tem condições <strong>de</strong> gozar outras oportunida<strong>de</strong>s proporcionadas pelo Esta<strong>do</strong>, como a educação,antecipan<strong>do</strong>-se, assim, à qualificação <strong>de</strong> “relevância” que a legislação infraconstitucional <strong>de</strong>veráoutorgar a outros serviços, públicos e priva<strong>do</strong>s, para efeito <strong>do</strong> disposto no art. 129, II, daConstituição.”O Ministério Público tem papel relevante neste campo. É função institucional <strong>do</strong>Ministério Público, <strong>de</strong>ntre outras, “zelar pelo efetivo respeito <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>do</strong>s serviços<strong>de</strong> relevância pública aos direitos assegura<strong>do</strong>s nesta Constituição, promoven<strong>do</strong> as medidasnecessárias à sua garantia” (art. 129, II, da CF).Serviços <strong>de</strong> relevância pública — entendi<strong>do</strong>s como to<strong>do</strong>s aqueles que garantam adignida<strong>de</strong> humana, um <strong>do</strong>s fundamentos da República — ficam sujeitos ao controle <strong>do</strong>Ministério Público, ainda que os mesmos não sejam presta<strong>do</strong>s diretamente pelo Esta<strong>do</strong>.Os serviços <strong>de</strong> relevância pública são serviços essenciais que garantem a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong>ser humano.O agente público, os profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> - públicos oupriva<strong>do</strong>s - atuam num campo concretamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela Constituição como <strong>de</strong>“relevância pública”, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> daí uma co-responsabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rPúblico com a saú<strong>de</strong> pública e individual.Por isso, ao Esta<strong>do</strong> cabe, também, a função <strong>de</strong> conscientizar o indivíduo na proteção<strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong> como requisito <strong>do</strong> seu bem-estar físico e psicológico e da fruição <strong>de</strong> benssociais. As iniciativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público na proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> indíviduo exigem,como contrapartida mínima <strong>do</strong> indivíduo, cuida<strong>do</strong>s próprios com a sua saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>o Esta<strong>do</strong> e o indivíduo serem co-responsáveis pela saú<strong>de</strong> coletiva e individual.Po<strong>de</strong>mos, então, afirmar que as ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ficam to<strong>do</strong>s — públicosou priva<strong>do</strong>s — sujeitos à regulação, ao controle e à fiscalização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público,incluí<strong>do</strong> o Ministério Público, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> relevância pública permear aatuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> sua função <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa.Neste passo, não é <strong>de</strong>mais reiterar o disposto no artigo 15, XI, da Lei Orgânica daSaú<strong>de</strong>: “Art. 15. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios exercerão, em seuâmbito administrativo, as seguintes atribuições:25. É importante salientar que, enquanto a Emenda Constitucional 1/69 falava em “direitos concernentesà vida (art. 153), a Constituição <strong>de</strong> 88 fala em “direito à vida” (art. 5º), o que constitui inegavelmenteum avanço da consciência coletiva nacional.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>259

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!