A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI
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Para se garantir o direito à vida e à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve-se garantir o direito a políticaspúblicas que visem à redução <strong>do</strong> risco da <strong>do</strong>ença e ao acesso universal e igualitário aosserviços <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.Também não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o conceito <strong>de</strong> relevância pública contémo aspecto da indisponibilida<strong>de</strong>. A saú<strong>de</strong>, assim como a vida, são bens indisponíveis,não estan<strong>do</strong> sujeito ao livre arbítrio <strong>do</strong> indivíduo, não ten<strong>do</strong> ele o direito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazer<strong>de</strong> sua vida, <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r parte <strong>de</strong> seu corpo, <strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> pesquisas científicas, sen<strong>do</strong>,por isso, igualmente também responsável pela sua saú<strong>de</strong>.Já havíamos menciona<strong>do</strong>, na obra em co-autoria com Gui<strong>do</strong> Ivan <strong>de</strong> Carvalho 26 , que:“Ao qualificar os serviços e ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como <strong>de</strong> relevância pública, não preten<strong>de</strong>u olegisla<strong>do</strong>r constituinte dizer que os <strong>de</strong>mais direitos humanos e sociais não têm relevância; quis olegisla<strong>do</strong>r talvez enunciar a saú<strong>de</strong> como um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> bem-estar prioritário, fora <strong>do</strong> qual o indivíduonão tem condições <strong>de</strong> gozar outras oportunida<strong>de</strong>s proporcionadas pelo Esta<strong>do</strong>, como a educação,antecipan<strong>do</strong>-se, assim, à qualificação <strong>de</strong> “relevância” que a legislação infraconstitucional <strong>de</strong>veráoutorgar a outros serviços, públicos e priva<strong>do</strong>s, para efeito <strong>do</strong> disposto no art. 129, II, daConstituição.”O Ministério Público tem papel relevante neste campo. É função institucional <strong>do</strong>Ministério Público, <strong>de</strong>ntre outras, “zelar pelo efetivo respeito <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>do</strong>s serviços<strong>de</strong> relevância pública aos direitos assegura<strong>do</strong>s nesta Constituição, promoven<strong>do</strong> as medidasnecessárias à sua garantia” (art. 129, II, da CF).Serviços <strong>de</strong> relevância pública — entendi<strong>do</strong>s como to<strong>do</strong>s aqueles que garantam adignida<strong>de</strong> humana, um <strong>do</strong>s fundamentos da República — ficam sujeitos ao controle <strong>do</strong>Ministério Público, ainda que os mesmos não sejam presta<strong>do</strong>s diretamente pelo Esta<strong>do</strong>.Os serviços <strong>de</strong> relevância pública são serviços essenciais que garantem a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong>ser humano.O agente público, os profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> - públicos oupriva<strong>do</strong>s - atuam num campo concretamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela Constituição como <strong>de</strong>“relevância pública”, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> daí uma co-responsabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rPúblico com a saú<strong>de</strong> pública e individual.Por isso, ao Esta<strong>do</strong> cabe, também, a função <strong>de</strong> conscientizar o indivíduo na proteção<strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong> como requisito <strong>do</strong> seu bem-estar físico e psicológico e da fruição <strong>de</strong> benssociais. As iniciativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público na proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> indíviduo exigem,como contrapartida mínima <strong>do</strong> indivíduo, cuida<strong>do</strong>s próprios com a sua saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>o Esta<strong>do</strong> e o indivíduo serem co-responsáveis pela saú<strong>de</strong> coletiva e individual.Po<strong>de</strong>mos, então, afirmar que as ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ficam to<strong>do</strong>s — públicosou priva<strong>do</strong>s — sujeitos à regulação, ao controle e à fiscalização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público,incluí<strong>do</strong> o Ministério Público, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> relevância pública permear aatuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> sua função <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa.Neste passo, não é <strong>de</strong>mais reiterar o disposto no artigo 15, XI, da Lei Orgânica daSaú<strong>de</strong>: “Art. 15. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios exercerão, em seuâmbito administrativo, as seguintes atribuições:25. É importante salientar que, enquanto a Emenda Constitucional 1/69 falava em “direitos concernentesà vida (art. 153), a Constituição <strong>de</strong> 88 fala em “direito à vida” (art. 5º), o que constitui inegavelmenteum avanço da consciência coletiva nacional.SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>259