A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI
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sanitária, em complemento às ativida<strong>de</strong>s municipais e prestam apoio técnico e financeiroaos Municípios; os Municípios executam e implementam serviços <strong>de</strong> vigilância sanitáriacom a cooperação técnica e financeira da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (art. 23, da CF e arts. 16, 17e 18 da Lei 8.080/90).No tocante à competência legislativa, ela é concorrente: União e Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>mlegislar sobre assuntos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e proteção da saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> à União expedir normaisgerais e cuidan<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> complementá-las para aten<strong>de</strong>r às suas peculiarida<strong>de</strong>s.Na ausência <strong>de</strong> normas gerais, a competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é plena. (art. 24, da CF). 18O Município tem competência própria para legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesselocal e po<strong>de</strong> complementar e suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual, no que couber(art. 30, I, II).Tratamos <strong>de</strong>ste assunto — <strong>de</strong> forma abrangente, situan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o setor saú<strong>de</strong> enão apenas sob o aspecto da vigilância sanitária — em artigo publica<strong>do</strong> pela OrganizaçãoPan-Americana da Saú<strong>de</strong> - OPAS 19 nos seguintes termos: “A União, os Esta<strong>do</strong>s, oDistrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios têm competência material para cuidar da saú<strong>de</strong> da população,ou seja, competência para organizar serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, a União, os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral têm competência paralegislar sobre saú<strong>de</strong>.A União legisla sobre normas gerais e os Esta<strong>do</strong>s suplementam a legislação fe<strong>de</strong>ral,legislan<strong>do</strong> exaustivamente a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às especificida<strong>de</strong>s e pormenores <strong>do</strong>tema regula<strong>do</strong>, genericamente, pela União.Quanto ao Município, a sua competência legislativa no campo da saú<strong>de</strong> irá se referirsempre aos assuntos <strong>de</strong> interesse local. O Município legisla no interesse local, além <strong>de</strong> suplementara legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual no tocante à saú<strong>de</strong>, sempre que o interesse local o exigir.Ressalte-se que, no campo das competências, o legisla<strong>do</strong>r constituinte procurouguardar coerência com o princípio da <strong>de</strong>scentralização da execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>assistência à saú<strong>de</strong> propugna<strong>do</strong> na Reforma Sanitária e nos programas governamentaisanteriores à Carta <strong>de</strong> 88 (Programa <strong>de</strong> Interiorização das Ações e Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> -PIASS, Programa das Ações Integradas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - AIS, Programa <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong>e Descentraliza<strong>do</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUDS), atribuin<strong>do</strong> às três esferas <strong>de</strong> governo a competênciapara cuidar da saú<strong>de</strong> da população.Aqui cabe chamar a atenção para um fato que ocorre na área da saú<strong>de</strong>. Ten<strong>do</strong> aConstituição cria<strong>do</strong> a segurida<strong>de</strong> social, com três áreas distintas — saú<strong>de</strong>, previdência18. Ver artigo <strong>de</strong> Celso Bastos, intitula<strong>do</strong> o “ O fumo e as 3 proibições”, Folha <strong>de</strong> São Paulo, <strong>do</strong> dia 19.10.96,Ca<strong>de</strong>rno Cotidiano, pag. 3. No referi<strong>do</strong> artigo, o constitucionalista comenta a edição <strong>de</strong> 3 leisdisciplinan<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> fumar: uma da União (Lei n. 9.294/96), outra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Lei9.178/95 e Decreto n. 40.695/96) e outra <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> São Paulo. De acor<strong>do</strong> com a competêncialegislativa constitucionalmente fixada, a União e os Esta<strong>do</strong>s têm competência para legislar sobre proteçãoe <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> coexistirem, harmonicamente, as normas editadas. “ Se o assunto pareciainicialmente in<strong>de</strong>cifrável, é porque não se havia aplica<strong>do</strong> a ele as regras constitucionais sobre a partilha<strong>de</strong> competência entre a União, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios. Levada a efeito essa empreitada, a questãofica ofuscamente clara”., esclarece o autor no menciona<strong>do</strong> artigo.19. Lenir Santos, “Distribuição <strong>de</strong> Competência no Sistema Unico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>: O papel das três esferas <strong>de</strong>governo no SUS” - Ca<strong>de</strong>rno Série Direito e Saú<strong>de</strong> n. 3 - Organização Pan-Americana da Saú<strong>de</strong> - EscritórioRegional da Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> - Brasília, 1994.252 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>