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A luta do CEBES - Faculdade de Saúde Ibituruna - FASI

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E a propósito da regulação jurídica, é oportuno transcrever a lição <strong>de</strong> J. J. GomesCanotilho 2 — sempre acolhi<strong>do</strong> entre nós — ao falar <strong>do</strong> <strong>de</strong>safio da regulática no Esta<strong>do</strong>Constitucional Pluralista:“O estu<strong>do</strong> das fontes <strong>de</strong> direito no âmbito <strong>do</strong> direito constitucional está tradicionalmente vincula<strong>do</strong>a uma visão estatocêntrica da criação <strong>do</strong> direito. O monopólio <strong>de</strong> normação jurídica pertenceria aoEsta<strong>do</strong> ou, pelo menos, a entida<strong>de</strong>s públicas <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> prerrogativas normativiza<strong>do</strong>ras. No entanto,<strong>de</strong> vários quadrantes - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> algumas correntes <strong>de</strong> filosofia <strong>do</strong> direito e meto<strong>do</strong>logia jurídicas até àsteorias or<strong>de</strong>namentais <strong>do</strong> pluralismo jurídico, passan<strong>do</strong> pelas correntes da sociologia crítica e daantropologia jurídica - se insiste na ina<strong>de</strong>quação e até irrealismo <strong>de</strong> uma tal visão. Nos tempos recentes,tem-se acentua<strong>do</strong> uma nova perspectiva <strong>de</strong>signada por regulática. O ponto <strong>de</strong> partida da regulática é,ten<strong>de</strong>ncialmente, este: as mudanças estruturais da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação tornam clara a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> o direito não ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como regula<strong>do</strong>r heterónomo <strong>de</strong> relações sociais mas comoinstrumento <strong>de</strong> trabalho para autoregulação das relações sociais. Consequentemente, o problema dasfontes <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>ve ter em consi<strong>de</strong>ração não apenas as questões tradicionalmente ligadas às regulaçõeslegais, mas também normações jurídicas <strong>de</strong> qualquer gênero, como, por exemplo, contratos, sentenças,convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho, normas privadas das empresas e <strong>de</strong> associações (ex: fe<strong>de</strong>rações<strong>de</strong>sportivas). Além disso, uma compreensão mo<strong>de</strong>rna (rectius: pós-mo<strong>de</strong>rna) das fontes <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>vetambém respon<strong>de</strong>r às mudanças das estruturas sociais num senti<strong>do</strong> individualizante, e, por isso,causa<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> regulação flexíveis. Se olharmos para os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> regulações opcionais -no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, no sistema <strong>de</strong> segurança social, no sistema <strong>de</strong> subcontratação, nos merca<strong>do</strong>s<strong>de</strong> habitação - verificar-se-á que as perspectivas estáticas-estatocêntricas não respon<strong>de</strong>m aos <strong>de</strong>safios<strong>do</strong> direito “individualizante” e “flexível”.In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s teóricos e políticos da regulática, é inegávelque não existe um monopólio estatal <strong>de</strong> normação constitucionalmente consagra<strong>do</strong>.Pelo contrário: vários preceitos constitucionais apontam para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>sconcentração e <strong>de</strong>scentralização da regulação jurídica e para a indispensabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> articular em mol<strong>de</strong>s inova<strong>do</strong>res o direito interno com os fenômenos da internacionalizaçãoe supranacionalização”.As fontes <strong>do</strong> direito e a regulaçãoA regulação está, primeiramente, ligada às fontes <strong>do</strong> direito. As fontes substanciais<strong>de</strong> direito, filosoficamente falan<strong>do</strong>, fazem o direito <strong>de</strong>senvolver-se, sem no entanto darlheforma e obrigatorieda<strong>de</strong>; já as fontes formais <strong>do</strong> direito traduzem-se pelas normascoercitivas, estabelecen<strong>do</strong> regras e padrões <strong>de</strong> comportamentos impositivos à socieda<strong>de</strong>.Vivente Rao 3 assim se expressou ao falar das fontes <strong>do</strong> direito: “As fontes <strong>do</strong> direito, pois,consi<strong>de</strong>radas em sua substância, encontram-se, potencialmente, na consciência comum <strong>do</strong> povo;consi<strong>de</strong>radas, porém, em sua manifestação exterior e formal, encontram-se no Esta<strong>do</strong>, que asatualiza, <strong>de</strong>las extrain<strong>do</strong> normas positivas, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> vida e forma, e obrigatorieda<strong>de</strong>”.O mestre português Gomes Canotilho 4 <strong>de</strong>fine como fonte formal <strong>do</strong> direito oprocedimento legislativo e como fonte material <strong>do</strong> direito o conteú<strong>do</strong> da norma, esclarecen<strong>do</strong>:“Alu<strong>de</strong>-se a um conceito <strong>de</strong> ‘fonte <strong>de</strong> direito’ puramente formal quan<strong>do</strong> se enfatizaexclusivamente o procedimento <strong>de</strong> produção, relegan<strong>do</strong> para plano secundário o conteú<strong>do</strong>prescritivo. Desse mo<strong>do</strong>, uma lei é fonte <strong>de</strong> direito porque emana <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> comcompetência legislativa (...) e é elaborada segun<strong>do</strong> os cânones procedimentais prescritos na2. “Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 776.3. O Direito e a Vida <strong>do</strong>s Direitos, 3a. ed., vol. I, pag. 213, ed. RT.4. ibi<strong>de</strong>m, pag. 774.242 SAÚDE E DEMOCRACIA - A LUTA DO <strong>CEBES</strong>

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