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Prospecto IPO - Daycoval

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Regulamentação da Administração de Ativos<br />

A administração de ativos era anteriormente regulamentada pelo Banco Central e pela CVM. De acordo<br />

com a Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 10.303, a regulamentação e supervisão tanto<br />

de fundos de investimento em renda fixa como em renda variável foram transferidas à CVM. A CVM e o<br />

Banco Central celebraram a Decisão Conjunta n° 10, de 2 de maio de 2002, que estabelece os termos e<br />

condições para a transferência desta competência.<br />

Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas autorizadas pela CVM poderão atuar como<br />

administradores de ativos de terceiros. As instituições financeiras deverão segregar a administração de<br />

ativos de terceiros de suas demais atividades. Essas instituições deverão nomear um Diretor como<br />

agente responsável pela administração e supervisão dos ativos de terceiros.<br />

O Banco Central, salvo em circunstâncias muito específicas, proibiu as instituições que administram<br />

ativos de terceiros e suas filiais de investir em fundos de renda fixa que também estejam sob sua<br />

administração. A CVM permite aplicações em fundos de investimentos em ações. Existem normas<br />

específicas relativas à diversificação e composição de carteiras de fundos mútuos, que visam reduzir a<br />

exposição a certos tipos de risco.<br />

De acordo com alteração introduzida pelo Banco Central em fevereiro de 2002, os gestores de fundos<br />

de investimento devem efetuar a marcação ao valor de mercado de seus títulos e valores mobiliários de<br />

renda fixa e de renda variável, e os resultados relativos aos ativos de carteira do fundo deverão ser<br />

contabilizados por seu valor de mercado, exceto quando houver a intenção do quotista, declarada<br />

formalmente, em manter os títulos e valores mobiliários até a data dos respectivos vencimentos.<br />

Em 18 de agosto de 2004, a CVM promulgou a Instrução nº 409, que consolida as normas aplicáveis a<br />

certas categorias de fundos de investimento.<br />

Regulamentação de Micro-crédito<br />

O Governo Federal tomou diversas medidas destinadas a aumentar o acesso, por parte da população<br />

de baixa renda, ao Sistema Financeiro Nacional. Essas medidas incluem exigência de concessão de<br />

crédito, simplificação dos procedimentos bancários e flexibilização dos regulamentos das cooperativas<br />

de crédito.<br />

De acordo com a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, conforme alterada, os bancos comerciais,<br />

os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem alocar parte de seus<br />

depósitos à vista a operações de empréstimos com taxas de juros reduzidas, voltadas à população de<br />

baixa renda, pequenas empresas e/ou empreendimentos informais. De acordo com a Resolução CMN<br />

nº. 3.422 de 30 de novembro de 2006, no mínimo 2% do saldo dos depósitos à vista de tais instituições<br />

devem ser alocados para tais transações e a taxa máxima de juros cobrável é 2% ao mês ou 4% ao<br />

mês, no caso de operações de microcrédito produtivo orientado descritas nessa Resolução, sendo que<br />

o prazo de amortização não poderá ser inferior a 120 dias, exceto em circunstâncias específicas, e o<br />

valor principal do empréstimo não poderá exceder R$1.000,00, para pessoas físicas, e R$3.000,00, para<br />

microempresas (ou R$10.000,00 para operações específicas de financiamento à produção).<br />

Crédito Consignado. O empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento (crédito consignado)<br />

é uma modalidade de crédito a pessoas físicas aberta para empregados de empresas privadas, regidos<br />

pela CLT, servidores públicos e aposentados e pensionistas do INSS. A estrutura dessas operações<br />

envolve a celebração de convênios com as entidades pagadoras dos salários e benefícios dos<br />

respectivos devedores, por meio dos quais essas entidades se comprometem a repassar os valores<br />

devidos à instituição credora. A consignação deve observar o limite mensal de 30,0% do salário ou<br />

benefício, em relação aos empregados do setor privado, nos termos da Lei n° 10.820, de 17 de<br />

dezembro de 2003, e aos aposentados e pensionistas do INSS. Os órgãos públicos possuem<br />

discricionariedade para determinar o limite aplicável aos seus respectivos servidores. As operações de<br />

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