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Prospecto IPO - Daycoval

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Juros sobre o Capital Próprio<br />

Desde 01 de janeiro de 1996, as sociedades brasileiras estão autorizadas a pagar juros sobre o capital<br />

próprio dos seus acionistas e considerar tais pagamentos dedutíveis do lucro para fins de cálculo do<br />

imposto sobre a renda de pessoa jurídica e, a partir de 1997, também para fins de cálculo da<br />

contribuição social sobre o lucro líquido. A dedução fica, de modo geral, limitada em relação a um<br />

determinado exercício, ao que for maior entre (i) 50,0% do nosso lucro líquido (após as deduções de<br />

provisões para a contribuição social sobre o lucro líquido, mas antes de se considerar a provisão para o<br />

imposto sobre a renda e juros sobre o capital próprio) do período com relação ao qual o pagamento seja<br />

efetuado; e (ii) 50,0% de nossos lucros acumulados e reservas de lucros no início do exercício social em<br />

relação ao qual o pagamento seja efetuado. Os juros sobre o capital próprio ficam limitados à variação<br />

pro rata die da TJLP. O valor pago a título de juros sobre o capital próprio, líquido de imposto sobre a<br />

renda, poderá ser imputado como parte do valor do dividendo mínimo obrigatório. De acordo com a<br />

legislação aplicável, somos obrigados a pagar aos acionistas valor suficiente para assegurar que a<br />

quantia líquida recebida por eles a título de juros sobre o capital próprio, descontado o pagamento do<br />

imposto sobre a renda, acrescida do valor dos dividendos declarados, seja equivalente ao menos ao<br />

montante do dividendo mínimo obrigatório.<br />

Qualquer pagamento de juros sobre o capital próprio aos acionistas, sejam eles residentes ou não no<br />

Brasil, está sujeito ao imposto sobre a renda à alíquota de 15,0%, sendo que esse percentual será de<br />

25,0% caso o acionista que receba os juros seja residente em um paraíso fiscal (i.e., um país onde não<br />

exista imposto sobre a renda ou que tenha imposto sobre a renda com percentual máximo fixado abaixo<br />

de 20,0% ou onde a legislação local imponha restrições à divulgação da composição dos acionistas ou<br />

do proprietário do investimento).<br />

De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, as pessoas jurídicas brasileiras que<br />

estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de previdência e assistência<br />

social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus<br />

acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus<br />

diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.<br />

A multa aplicável à pessoa jurídica que deixar de observar tal determinação é de 50,0% sobre o valor<br />

distribuído ou pago aos beneficiários, tendo sido recentemente limitada pela Lei nº 11.051, de 29 de<br />

dezembro de 2004, ao percentual de 50,0% do valor do débito de tributo. Devido ao fato de que essa lei<br />

foi editada recentemente, não havendo, até o momento, manifestação em âmbito judicial sobre a sua<br />

aplicação, não é possível prever se uma eventual interpretação de que tal dispositivo seja aplicável ao<br />

pagamento de dividendos prevalecerá nos tribunais brasileiros.<br />

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